TJDFT - 0708077-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
28/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:48
Publicado Edital em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:20
Expedição de Edital.
-
21/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOANA DARC DE AZEVEDO FEITOSA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA E SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUAS CLARAS BLOCO : H em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
12/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:29
Outras decisões
-
23/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708077-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUAS CLARAS BLOCO : H EXECUTADO: ANTONIO OLIVEIRA E SILVA, JOANA DARC DE AZEVEDO FEITOSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 225218265), expeça-se imediatamente o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora.
Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência do valor depositado em Juízo para uma conta bancária de titularidade da parte credora, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Quanto ao débito remanescente, intime-se pessoalmente a parte devedora para esclarecer, no prazo de 5 dias, se pretende realizar o parcelamento da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916 do CPC), sob pena de prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
No mesmo prazo, deverá a parte devedora regularizar sua representação processual.
Sem prejuízo, intime-se o credor a apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já pagos. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:27
Outras decisões
-
08/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:51
Outras decisões
-
11/10/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOANA DARC DE AZEVEDO FEITOSA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708077-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUAS CLARAS BLOCO : H EXECUTADO: ANTONIO OLIVEIRA E SILVA, JOANA DARC DE AZEVEDO FEITOSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 193956801).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:29
Outras decisões
-
23/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708077-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUAS CLARAS BLOCO : H EXECUTADO: ANTONIO OLIVEIRA E SILVA, JOANA DARC DE AZEVEDO FEITOSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a determinação de emenda não foi atendida em sua íntegra, pois mantida a cobrança dos valores referentes a honorários advocatícios sem a indicação de previsão expressa na Convenção Social do condomínio.
Com efeito, a execução de título extrajudicial requer a existência de requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título, nos termos do art. 779 do CPC.
Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
OBRIGAÇÃO.
LIQUIDEZ.
EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
AUSENTES.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXECUÇÃO.
EXTINTA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, que, com fundamento nos arts. 801 e 924, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que não restou satisfeita a emenda da inicial. 1.1.
Nesta sede recursal, o apelante/exequente pede o provimento do recurso e a cassação da sentença para ser oportunizada a emenda da inicial, viabilizando-se a ação de execução com a documentação adequada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. [..] 3.
Conforme o art. 783 do CPC, é imprescindível que o título executivo extrajudicial acompanhe a petição inicial da ação de execução e, principalmente, que a obrigação contida no título executivo seja certa, líquida e exigível.
Caso contrário, o título executivo não servirá de base para a execução. 3.1.
Em análise as atas de assembleias juntadas aos autos, verifica-se que, de fato, não é possível apurar a liquidez e a exigibilidade da obrigação estampada no título executivo que embasa a execução. 3.2.
Assim, considerando a forma em que ajuizada a ação, e restando descumprida a exigência da legislação em vigor (art. 801 do CPC), mesmo tendo sido o apelante intimado para tanto, inviável o seu prosseguimento, de modo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3.3.
A sentença tal como proferida não viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo, da economicidade, da primazia da decisão de mérito, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade, e tampouco configura negativa de prestação jurisdicional.
Não há falar em extinção prematura do processo nem mesmo em excessivo rigor .[...] 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.1833662, 07151163520208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2024, Publicado no PJe: 01/04/2024).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:19
Outras decisões
-
21/06/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUAS CLARAS BLOCO : H em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
P Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708077-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUAS CLARAS BLOCO : H EXECUTADO: ANTONIO OLIVEIRA E SILVA, JOANA DARC DE AZEVEDO FEITOSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial a fim de: a) juntar cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas condominiais ordinárias e extraordinária cobradas, bem como da que estabelece o rateio da cobrança de água; b) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico; c) juntar tão somente a guia de custas iniciais com o correto valor da causa; d) esclarecer o valor atribuído à causa que deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; e) juntar as faturas pagas relativas às taxas de consumo de água, inclusas na planilha de débitos; f) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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