TJDFT - 0715764-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 23:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:58
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:39
Outras decisões
-
03/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 05:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/05/2025 06:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:42
Outras decisões
-
18/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:25
Outras decisões
-
11/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715764-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por AUGUSTO CESAR JOSÉ DE SOUSA em face ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA.
A decisão sob o id. 199901427 dispôs que a análise da liminar ocorreria após a realização da audiência de conciliação.
Audiência conciliatória infrutífera. (id. 205992610).
O autor requer, em sede de tutela de urgência: “a) seja concedida a tutela de urgência requerida, para, liminarmente, desobrigar o Requerente ao pagamento dos alugueres vincendos, a partir do mês de maio do corrente ano, até o do mês de agosto/2024, assim como ao pagamento proporcional dos impostos incidentes sobre o imóvel locado; b) a fim de garantir o juízo, seja o Requerente autorizado a fazer o depósito judicial dos valores dos alugueres vincendos, a partir do próximo vencimento (20/05/2024) e, sucessivamente, até o dia 20/08/2024, valores esses que deverão ser devolvidos ao Requerente-locatário, assim que for proferida a douta sentença, julgando procedente a presente ação;” É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Objetiva o requerente a suspensão dos pagamentos dos aluguéis a partir do mês de maio do corrente ano, em razão de alegada rescisão contratual por parte da requerida.
No caso em apreço, verifico que não se afigura viável a concessão da tutela cautelar, uma vez que não foi comprovada, no plano material, a probabilidade do direito, tendo em vista que a existência, ou não, de restrições/limitações ao exercício do seu direito de locatário, decorrentes da obra da fachada do prédio, como destacado pelo autor na inicial, traduz matéria nitidamente controversa (mérito), a qual será deslindada após incursão na fase probante.
Inexistente, no mais, o provável perigo de dano, uma vez que eventuais aluguéis pagos pelo autor poderão ser objeto de ressarcimento pela parte ré, caso julgados procedentes os pedidos autorais.
Ademais, não há mais contemporaneidade a justificar o acolhimento do pleito liminar, neste átimo processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para que, em 15 dias, especifique o fato que se pretende comprovar com as provas requeridas sob o id. 209879083 e a sua correlação com o resultado do julgamento pretendido.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715764-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 14:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:20
Outras decisões
-
11/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:25
Outras decisões
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:14
Outras decisões
-
03/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715764-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA REU: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/06/2024, às 16 horas.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:44
Outras decisões
-
24/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 16:42
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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