TJDFT - 0709244-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELINEUDA ALVES DE MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO BELA VISTA - CHACARA 08 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA - GAMA/DF em face de ELINEUDA ALVES DE MAGALHAES.
A devedora foi intimada para cumprimento voluntário, tendo as partes juntaram termo de composição do conflito - ID 213259609, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:29
Outras decisões
-
04/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELINEUDA ALVES DE MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO BELA VISTA - CHACARA 08 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA - GAMA/DF em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO BELA VISTA - CHACARA 08 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA - GAMA/DF em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BELA VISTA em desfavor de ELINEUDA ALVES DE MAGALHÃES pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 3.678,65 (três mil e seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 10/12/2022 até 10/07/2023, da unidade 16.
Narra que a Requerida é proprietária do imóvel Unidade 16, inserida na ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BELA VISTA e está em débito com as taxas de condomínio ordinária de 10/12/2022 até 10/07/2023.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.678,65 (três mil e seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 10/12/2022 até 10/07/2023, da unidade 16, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas processuais finais pela parte autora.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ELINEUDA ALVES DE MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
28/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 06:27
Recebidos os autos
-
23/12/2023 06:27
Decretada a revelia
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ELINEUDA ALVES DE MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ELINEUDA ALVES DE MAGALHAES em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:00
Outras decisões
-
30/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:46
Outras decisões
-
02/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
29/09/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:39
Outras decisões
-
26/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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