TJDFT - 0708633-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:48
Outras decisões
-
02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:19
Outras decisões
-
18/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708633-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA FONSECA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINDA FONSECA MOURA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação prestada na petição retro, aguarde-se o prazo de 20 dias para que a autora obtenha do Juízo de Família resposta acerca do pedido de autorização para o prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 1.748, inc.
V, c/c 1.774, ambos do Código Civil. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:21
Outras decisões
-
03/06/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:18
Outras decisões
-
29/04/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:21
Outras decisões
-
10/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 13:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708633-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA FONSECA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINDA FONSECA MOURA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o MP quanto à eventual necessidade (ou desnecessidade) da produção de outras provas nos autos. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:56
Outras decisões
-
31/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de JOAQUINA FONSECA MOURA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:29
Outras decisões
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAQUINA FONSECA MOURA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:55
Outras decisões
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:37
Outras decisões
-
17/10/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708633-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA FONSECA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINDA FONSECA MOURA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação da pare autora, intime-a PESSOALMENTE para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito e regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da decisão de ID 210691549.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:25
Outras decisões
-
30/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:00
Outras decisões
-
09/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUINA FONSECA MOURA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708633-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA FONSECA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINDA FONSECA MOURA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a assistência domiciliar que está sendo prestada à parte autora, a teor da manifestação de ID 206436913, bem como o documento de avaliação que a acompanha (ID 206436918), manifeste-se a parte autora se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Manifeste-se, também, o Ministério Público.
Por oportuno, no que se refere à regularização da representação processual da parte autora, não se mostra razoável que, além das reiteradas determinações para cumprimento da emenda de ID 194808244, delimitadas há quase 4 (quatro) meses, portanto, ainda seja concedido prazo de 90 (noventa) dias para que a parte autora promova a adequada ação de interdição.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:46
Outras decisões
-
13/08/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708633-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA FONSECA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINDA FONSECA MOURA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme delimitado pela decisão de ID 198960153, a análise do pedido de tutela de urgência será feita após a manifestação da requerida.
Registre-se, novamente, em que pese a nomeação contida na decisão de ID 194808244, efetivada exclusivamente para análise do pedido de tutela de urgência, seus efeitos não perdurarão para os demais atos do processo, pois a anunciada incapacidade da autora não é apenas momentânea e nem mesmo transitória, mas permanente e já data de antes do ajuizamento da ação, distribuída há quase 2 (dois) meses.
Portanto, intime-se a requerida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos estabelecidos pela decisão de ID 198960153, devendo a Secretaria atentar-se para, tão logo seja juntada a manifestação nos autos ou transcorrido o respectivo prazo, remeter os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência pendente.
No mesmo ato, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:18
Outras decisões
-
24/06/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAQUINA FONSECA MOURA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708633-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA FONSECA MOURA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 80 anos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nos termos do art. 72, I, parágrafo único, do CPC, NOMEIO Rosalinda Fonseca Moura como Curadora Especial da autora para análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOAQUINA FONSECA MOURA, representada por sua filha Rosalinda Fonseca Moura, em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Inicialmente, verifico a imperiosa necessidade de ser regularizada a representação processual da parte autora, poIS, conforme documentos e relatos da própria petição inicial, o estado de incapacidade da autora para os atos da vida civil decorrem de sua doença grave, ou seja, não é uma situação momentânea e, ao que consta, é condição já estabelecida há um certo tempo.
Nessas condições, em que pese a nomeação para análise do pedido de tutela de urgência, não há como perdurar para os demais atos do processo, pois a anunciada incapacidade da autora não é apenas momentânea e nem mesmo transitória, mas permanente.
Além disso, não há comprovante de que a parte ré tenha negado cobertura aos procedimentos pretendidos.
Ante o exposto, para regular análise do pedido de tutela de urgência e prosseguimento da ação, deverá a parte interessada, caso ainda não tenha sido realizada, promover a adequada interdição da parte autora, em observância à legislação em vigor.
Assim, deverá apresentar nos autos termo de curatela, ainda que provisória.
Deverá, ainda, a fim de justificar a interposição da demanda nesta Circunscrição Especial, acostar aos autos comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora.
Por fim, a petição inicial deverá ser emendada a fim de: 1) apresentar a negativa formal do plano de saúde, ou a comprovação de que a solicitação foi devidamente encaminhada à parte ré (com indicação da data e comprovação de recebimento), de modo a embasar o interesse processual na demanda – seja pela negativa, seja pelo decurso de tempo sem resposta; 2) especificar, nos pedidos, quais os procedimentos pretende seja a requerida obrigada ao custeio e/ou autorização, uma vez que os pedidos devem ser certos e determinados (art. 322 e 324, do CPC) e o relatório médico constante do ID 194731899 não indica minimamente quais as necessidades da autora em relação ao atendimento domiciliar pretendido.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial sem prévia intimação.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUINA FONSECA MOURA - CPF: *61.***.*83-72 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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