TJDFT - 0714003-12.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:13
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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20/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714003-12.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JOAO EVARISTO MAGALHAES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA PASEP.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se há falar em cerceamento de defesa quando o pedido de produção de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial, na oportunidade, revelar-se-ia inútil ao que desejava demonstrar.
Do mesmo modo, quando a própria parte manifesta-se pela ausência de outras provas e solicita a remessa dos autos para sentença. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4.
Não comprova o direito do autor planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, além da própria conclusão da Contadoria Judicial, apontando a regularidade das quantias depositadas na conta vinculada ao PASEP. 5.
Logo, não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, negou-se provimento ao recurso.
A parte recorrente, sem indicar os dispositivos legais supostamente malferidos, suscita a legitimidade do banco quanto à prática do ato ilícito em debate.
Postula a responsabilização da instituição financeira pela má gestão e desfalques na conta individual do PASEP.
Articula que demonstrou a adequação dos índices na planilha de cálculos com a legislação em vigor, evidenciando as divergências da metodologia utilizada pelo réu nas contas PASEP.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu o STJ que “na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso. (...) A falta desse pressuposto configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF por analogia” (AgInt no AREsp n. 1.817.491/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Veja-se, ainda, a decisão monocrática lançada no AREsp n. 2.279.397, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/02/2023.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso não deveria prosseguir.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF” (AgInt no REsp 1792064/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2019).
No mesmo sentido, confiram-se o AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 e o REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Ressalte-se que “a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ademais, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
29/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2024 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 19/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/03/2024 08:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:34
Conhecido o recurso de JOAO EVARISTO MAGALHAES - CPF: *18.***.*69-87 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/12/2023 09:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/12/2023 09:29
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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