TJDFT - 0704348-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704348-06.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MACIEL DA SILVA DIAS DECISÃO com força de ofício Tendo em vista o teor da decisão de ID 220838134, determino ao Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício do DF que proceda ao levantamento/desbloqueio das anotações de indisponibilidade e sequestro contidas na matrícula nº 21.544 do imóvel situado na QR 312, conjunto J, lote 8, Santa Maria (ID 196356167), relacionadas ao processo em epígrafe.
As questões emolumentares serão aferidas na qualificação registral do Delegatário, considerando a legislação pertinente, inclusive Provimento nº 149/2023 CNJ.
Após o cumprimento da ordem, a resposta poderá ser juntada diretamente no sistema PJE ou remetida para o e-mail [email protected], mencionando o nº do processo judicial em epígrafe.
Dou à presente decisão força de ofício.
Não havendo mais pendências arquive-se.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, datado e assinado digitalmente.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito em substituição legal -
18/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:59
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
13/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/02/2025 19:16
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
12/02/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:57
Outras decisões
-
05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
03/02/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
03/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704348-06.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MACIEL DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de ID 218700255, decreto a perda dos documentos descritos no item 3 do auto de apresentação e apreensão nº 131/2023 (ID 170219826), com fulcro no artigo 123, contrario sensu, do Código de Processo Penal.
Providências pela Secretaria.
Ademais, dê-se vista às partes para ciência do acordão de ID 220838134 (Mandado de Segurança Criminal nº 0738163-02.2024.8.07.0000) que afastou a perda dos direitos sobre o imóvel localizado na Quadra 312, conjunto J, lote 8, Santa Maria/DF e assegurou a posse aos impetrantes.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 13 de dezembro de 2024 15:58:44.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito em substituição legal -
16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:01
Outras decisões
-
13/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
13/12/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 06:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 06:18
Expedição de Alvará.
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 05:38
Recebidos os autos
-
20/11/2024 05:38
Recebidos os autos
-
20/11/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
18/11/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:37
Juntada de carta de guia
-
18/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
30/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:51
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
23/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 22:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:42
Expedição de Alvará.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
21/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:12
Outras decisões
-
16/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
01/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704348-06.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MACIEL DA SILVA DIAS DECISÃO FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA e JOSELMA SILVEIRA DE ALMEIDA, adquirentes de imóvel com perdimento decretado na sentença de ID 202629376, interpuseram apelação como supostos terceiros interessados em face da sentença prolatada em 11 de setembro de 2024.
Certificado o trânsito em julgado para a sentença em 27 de julho de 2024 (ID 207392411).
Destaco preambularmente que a apelação apresenta-se intempestiva, uma vez que já superado o quinquídio previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, não podendo, por tal motivo, ser conhecida, por manifesta intempestividade.
Noutro passo, sublinho que, considerando os efeitos secundários extrapenais de índole patrimonial da sentença criminal, no presente caso, não há o atendimento dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos a amparar o seguimento do recuso; restando igualmente evidente a ocorrência da preclusão e inadequação da via processual eleita a impugnar o decisum, consoante termos expressos nos artigos 593 c/c 130 do CPP.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a apelação criminal de ID 210642577.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 19 de setembro de 2024 DOMINGOS SÁVIO REIS E DE ARAÚJO Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/09/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:46
Outras decisões
-
18/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
18/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
18/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/09/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:39
Expedição de Alvará.
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
26/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:24
Expedição de Alvará.
-
23/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:48
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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13/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0704348-06.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MACIEL DA SILVA DIAS SENTENÇA MACIEL DA SILVA DIAS foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Narra a denúncia que entre os anos de 2020 e 2023, no SOF Sul, Quadra 18, Conjunto A, Lote 06, Guará/DF, empresa Em segredo de justiça (DAUTO Lanternagem e Pintura), o denunciado, na condição de gerente, subtraiu, por diversas vezes, em proveito próprio e mediante abuso de confiança, a quantia aproximada de R$ 473.988,49 (quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) pertencente àquela empresa.
A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2024 (ID 192952003).
O réu foi citado (ID 195140540) e apresentou resposta à acusação (ID 195985858), assistido por advogado constituído (ID 162898708).
Decisão de saneamento foi proferida em 14 de maio de 2024 (ID 196357858).
A instrução processual ocorreu conforme ata de ID 201616435, com a oitiva de oito testemunhas e o interrogatório do réu.
Em alegações finais, na forma oral (ID 201623398), o Ministério Público oficiou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
De sua vez, a Defesa em suas alegações finais (ID 201623399), também na forma oral, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal.
Pleiteou, por fim, pela restituição de HD’s do réu apreendidos. É o relatório.
Decido.
Merece acolhimento a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, por várias vezes, em continuidade delitiva, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor dele.
A materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado estão comprovadas na comunicação de ocorrência policial nº 210/2023-CORPATRI (ID 159673811), comprovante de pagamento de ID 159673815, nas planilhas de ID 159673816 e 159673817, no extrato bancário de ID 159673818, arquivo de mídia de ID 159673819, no auto de apresentação e apreensão nº 131/2023 (ID 170215438), no relatório policial nº 582/2023-CORPATRI (ID 191282551); no relatório de leitura de dados bancários de ID 191282552, no relatório final de procedimento policial nº 21/2024 (ID 191590100), em depoimentos colhidos na fase investigativa e na prova oral produzida em Juízo.
A testemunha DAUTO DOS SANTOS, ouvida em Juízo (ID 201619877) contou que o réu trabalhou em vários setores na loja até chegar ao posto de gerente, no ano de 2019; que ele sempre demonstrou ser uma pessoa de bem; que ele era uma pessoa de confiança, sendo que era o único gerente na unidade em que trabalhava; que no período da pandemia a unidade teve várias quedas de faturamento; que aquela unidade não quebrou por que o declarante tinha outras unidades e “umas sustentavam às outras”; que, num determinado dia, estava almoçando com uns conhecidos; que uma pessoa perguntou-lhe se ele era dono da loja DAUTO do SOF; que o declarante respondeu afirmativamente; que essa pessoa comentou que tinha acontecido uma situação muito chata com a esposa dele e contou que na hora em que sua esposa foi realizar um pagamento pelos serviços que tinham sido prestados na loja, um rapaz falou que a empresa não tinha PIX; que o declarante achou estranho isso, pois a empresa tem PIX, o qual inclusive fica fixado na frente do caixa como uma das opções de pagamento na loja; que o declarante determinou para seu sobrinho e sua irmã que trabalham com ele, que fizessem um levantamento daquela unidade, de 2019, quando MACIEL assumiu a gerência, pra frente; que chamou sua auditoria interna e assustou-se com o prejuízo que teve; que a auditoria foi feita por pessoas da área de contabilidade da empresa; que a auditoria descobriu que havia muitos carros que tinham feito serviços, e baixada a ordem de serviço, mas o dinheiro não havia entrado no caixa ou na conta da empresa; que também se verificou que, em alguns casos, foram emitidas notas fiscais, mas na maioria, não; que procurou alguns clientes, os quais confirmaram que tinham feito pagamentos diretamente à MACIEL; que ainda tinha três carros, fazendo serviços na empresa cujos os clientes já tinham combinado que fariam o pagamento diretamente em dinheiro para MACIEL em troca de um desconto; que até hoje tem carro na loja que o cliente não foi buscar, pois iria pagar em dinheiro para MACIEL; que um outro funcionário também admitiu que recebeu vários depósitos em sua conta pessoal, os quais sacava e repassava para MACIEL; que esse funcionário afirmou que não recebia qualquer quantia para emprestar sua conta; que MACIEL tinha salário fixo e não tinha nenhuma autorização para receber valores em sua conta pessoal; que depois que constatou o desvio, as senhas de MACIEL foram bloqueadas; que MACIEL ligou para o declarante questionando o motivo do bloqueio; que o declarante afirmou que deveria ser em razão da auditoria; que, depois desta conversa, MACIEL já foi embora e desapareceu; que numa breve conversa posteriormente, MACIEL confessou que tinha errado e pediu perdão, mas não deu nenhuma justificativa para o que fez; que o declarante resolveu ir até a delegacia; que, segundo a auditoria, o prejuízo apurado teria sido mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); que a empresa fez o desligamento de MACIEL; que quando o serviço feito era particular o valor do PIX feito era totalmente para MACIEL, com o desconto que ele concedia, e a empresa não recebia nada.
A seu turno, a testemunha MARGARETH NATALÍCIO - M.
S.
B.
N., ouvida em Juízo (ID 201622425) disse que era cliente da loja; que seu marido, falecido, gostava da loja; que não se lembra quem a atendeu; que o gerente da loja lhe ofereceu um desconto no caso de o pagamento ser feito à vista ou por meio de PIX; que o veículo foi bem arrumado; que realizou o pagamento em espécie para o gerente; que recebeu um comprovante de pagamento; que o valor total do serviço era de R$ 1.200,00 ()mil e duzentos reais), mas a declarante pagou, em razão do desconto concedido, R$ 1.000,00 (mil reais) diretamente para o gerente.
Por sua vez, a testemunha FRANCYELTON DA SILVA MADEIRO (ID 201622430), ouvida em Juízo esclareceu que trabalha na empresa vítima desde 2011; que atualmente exerce a função de analista de sinistro; que à época em que MACIEL era gerente o declarante era analista de sinistro e prestava serviço de consultoria; que durante o período que em trabalhou com MACIEL não desconfiou de algum procedimento incomum, pois o dono tinha muita confiança nele; que era comum MACIEL dar descontos para receber pagamentos de clientes na conta dele, no PIX dele ou até mesmo em espécie; que os recebimentos eram todos com MACIEL; que, entre dez a treze vezes, MACIEL falou que que o PIX da empresa estava com problema e passou o PIX do declarante para que os clientes fizessem o pagamento; que o declarante sacava os valores no mesmo dia, no banco 24 horas, e entregava na mão de MACIEL; que nunca recebeu nenhum valor por emprestar sua conta; que eram valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais); que duas funcionárias passaram no caixa da empresa; que não se recorda do nome das pessoas que fizeram pagamentos em sua conta; que, pelo que se recorda, MACIEL foi gerente entre os anos de 2020 e 2023.
De sua parte, a testemunha CAROLINA NOVAIS - C.M.N., ouvida em Juízo (ID 201622436) afirmou que foi cliente da empresa vítima; que deixou um veículo na loja para fazer um serviço; que acha que isso foi no ano de 2020; que não se lembra o nome do funcionário que a atendeu; que acha que o valor do serviço foi em torno de R$ 1.000,00 (mil reais); que se lembra que foi oferecido desconto; que aceitou o desconto e fez o pagamento; que não se lembra se pagou em PIX ou em dinheiro; que pagou para uma pessoa que se apresentou como gerente; que ano passado, alguém contatou a declarante para fazer algumas perguntas; que só levou o carro à loja uma vez.
A seu tempo, a testemunha YUNARE BUENO – Y C DE O B, ouvida em Juízo (ID 201622440) relatou que foi cliente da empresa; que, em janeiro do ano passado, deixou um veículo na oficina; que o valor do serviço, foi o valor da franquia do seguro, pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que quando estava perto de o carro ficar pronto, foi contatado por MACIEL, gerente da DAUTO, por meio de mensagens; que nas mensagens MACIEL dizia que se o pagamento fosse feito no cartão, não havia possibilidade de desconto, mas se fosse feito em dinheiro, poderia ser feito um valor bem inferior; que resolveu aceitar o desconto e realizou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro, diretamente para MACIEL; que uns meses depois recebeu uma ligação de alguém da empresa, como se fosse uma pesquisa de satisfação e perguntando como havia sido feito o pagamento do serviço; que afirmou que tinha realizado o pagamento em dinheiro diretamente a MACIEL; que a empresa não informou que se estava desconfiando de MACIEL; que na ocasião não fez nenhum serviço particular, apenas o pagamento da franquia da seguradora, que foi feito diretamente à oficina.
Por sua parte, a testemunha BERNARDO MELLO - B.A.M., ouvida em Juízo (ID 201622441) asseverou que foi cliente da empresa vítima no começo de 2022; que o serviço seria pago pela seguradora, sendo que o declarante pagaria apenas a franquia; que pelos registros que o declarante tem no WhatsApp, o valor inicial da franquia era de R$ 2.772,00 (dois mil e setecentos e setenta e dois reais); que uma pessoa, de quem não se lembra o rosto ou o nome, ofertou-lhe um desconto, dizendo que se o pagamento fosse feito em dinheiro, o valor ficaria em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); que o número do WhatsApp da pessoa que enviou as mensagens era 9354-2462; que realizou o pagamento à vista, em dinheiro; que não se lembra se pagou no caixa, mas se lembra que pegou a nota fiscal com uma mulher no caixa; que não sabe reconhecer o acusado.
Já a testemunha DANIEL HENRIQUE MARTINS - D.H.R.M. ouvida em Juízo (ID 201622442) declarou que deixou um veículo para consertar na empresa; que negociou os valores do serviço com MACIEL; que não se lembra qual o cargo que MACIEL disse exercer; que não se lembra o desconto oferecido, mas sabe que houve um desconto, já que usualmente faz seus pagamentos por meio de cartão de crédito e naquela ocasião optou por fazer um PIX; que não reparou qual foi o PIX, se da empresa ou de uma pessoa física; que os fatos ocorreram em 2023; que a delegacia entrou em contato; que forneceu o comprovante de transferência para a polícia; que depois dessa vez, fez mais dois serviços na oficina; que não se recorda se nessas outras vezes lhe foi ofertado desconto; que confirma que o comprovante que enviou para a delegacia é o que lhe foi mostrado em audiência.
Por seu turno, a testemunha MARC ALAN SACCO – M.A.S. ouvida em Juízo (ID 201623395) disse que, no ano de 2022, realizou um conserto em seu veículo na oficina DAUTO; que foi atendido por MACIEL; que MACIEL ofereceu um desconto para pagamento à vista do conserto, que realizou o pagamento em dinheiro diretamente para MACIEL; que o valor do orçamento inicial era de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que com o desconto, o declarante pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que recebeu nota fiscal; que não recebeu ligação da empresa; que recebeu um contato da delegacia e disse as mesmas coisas que está dizendo nesta assentada; que só levou o carro na oficina uma vez; que foi o declarante que pediu a nota fiscal, pois estava pagando em dinheiro.
Ao ser interrogado em Juízo (ID 201623396), o réu MACIEL DA SILVA DIAS assumiu que são verdadeiros os fatos descritos na inicial acusatória; que nos anos de 2021 a 2023 deu descontos para clientes e, em troca recebeu os valores em proveito próprio; que não sabe ou se recorda com quantos clientes fez esse tipo de transação; que acredita que tenham sido uns 20 (vinte) a 30 (trinta) clientes; que quando saiu da empresa já trabalhava lá há 15 (quinze) anos; que DAUTO tinha uma confiança muito grande nele, “em todos os sentidos”; que usou também a conta bancária de FRANCYELTON; que se recorda de BERNARDO, CAROLINA, DANIEL, MARGARETH e YUNARE e deu descontos para todos eles; que contatava os cliente por meio do aplicativo WhatsApp; que também dava desconto na franquia do seguro; que não sabe informar o valor total dos desvios cometidos.
Com efeito, em relação à materialidade, o conteúdo probatório é robusto e não deixa dúvida quanto à prática de crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, por várias vezes, em continuidade delitiva, uma vez que, ao que comprovado no processo, entre os anos de 2020 e 2023, o autor do crime, funcionário da empresa vítima, valendo-se da credibilidade que possuía junto ao proprietário, subtraiu, para si ou para outrem, valores pertencentes àquela pessoa jurídica.
Segundo ficou comprovado, o autor dos fatos contatava os clientes responsáveis pelos veículos deixados na oficina e oferecia descontos atrativos condicionados a realização dos pagamentos em espécie ou por meio de PIX, solicitando que a transferência PIX fosse realizada na sua própria conta corrente ou na conta de outros funcionários, sob a alegação de problemas no PIX da conta bancária da empresa.
O acusado, em seu interrogatório, disse que “não sabe ou se recorda com quantos clientes fez esse tipo de transação; que acredita que tenham sido uns 20 (vinte) a 30 (trinta) clientes”. É certo que as provas documentais carreadas ao feito permitem concluir que o réu cometeu os desvios por mais de 20 (vinte) ou 30 (trinta) vezes, bem como a sua confissão judicial corrobora o já sólido conteúdo probatório angariado no curso do feito.
Confirma-se, portanto, que foram praticados, como já salientado, vários crimes da mesma espécie, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, se trata de crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Aqui, registre-se que não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a existência de lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva.
Mas é necessário que se verifique que, estando presentes os requisitos legais, e havendo uma nítida relação de contexto entre eles, não seria viável o afastamento da benesse legal apenas em função do citado critério temporal (nesse sentido: STJ, AgRg no Resp 1.629.450/MG, Rel.
Min Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 04/10/2017).
Desse modo, e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tenho que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelo acusado MACIEL DA SILVA DIAS, somada a elementos seguros, como na espécie, que demonstram a prática de diversos crimes, permite o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena em sua fração máxima, nesse sentido: HC 127.158/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015, noticiado no informativo 791.
No STJ: HC 311.146/SP, rel.
Min Newton Trisotto – Des.
Convocado do TJ/SC, 5ª Turma, j. 17/03/2015, noticiado no informativo 559.
Quanto à autoria delitiva, não há qualquer dúvida de que o réu MACIEL DA SILVA DIAS foi autor dos delitos, uma vez que, a par de ter confessado o crime em Juízo, sob o crivo do contraditório, os fatos foram confirmados pela sobejante prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e pela farta documentação acostada ao feito.
Vejamos.
O relatório confeccionado pelo Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do(a) Polícia Civil do Distrito Federal (ID 191282552) que analisou as informações obtidas por meio da quebra do sigilo bancário do acusado, devidamente autorizada judicialmente, confirmou que a movimentação financeira dele no período compreendido entre 1º de junho de 2020 a 20 de maio de 2023 foi incompatível com o salário que recebia na empresa em que trabalhava.
Nesse sentido, a título ilustrativo, veja-se o comprovante PIX (ID 159673815) apresentado pela testemunha D.H.R.M a qual, em Juízo, relatou que realizou o pagamento diretamente na conta do réu, em razão do desconto ofertado pelo acusado.
A referida transação é ainda confirmada pelo lançamento contido na quarta linha da página 99 do “ANEXO B- Extrato Detalhado” contido no documento de ID 191282552.
Frise-se ainda que no arquivo de mídia de ID 159673819 é possível ver uma ocasião em que o funcionário FRANCYELTON MADEIRO retira um dinheiro da carteira e entrega ao réu.
Em Juízo, ouvido como testemunha, FRANCYELTON esclareceu que “entre dez e treze vezes, MACIEL falou que que o PIX da empresa estava com problema e passou o PIX do declarante para que os clientes fizessem o pagamento; que o declarante sacava os valores no mesmo dia, no banco 24 horas, e entregava na mão de MACIEL.” De mais a mais, o relatório 582/2023-CORPATRI (ID 191282551) demonstra que o cruzamento entre as informações contidas nas planilhas de clientes da oficina vítima (ID 159673816 e 159673817) e o relatório bancário recebido do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro com os extratos bancários (ID 191282552) permite a constatação, sem qualquer sombra de dúvidas, de que o acusado recebeu, em sua conta bancária, e de terceiro, diversos pagamentos de clientes da empresa vítima.
Quanto à circunstância qualificadora, do abuso de confiança também é inquestionável.
Nessa quadra, registre-se que tanto a testemunha DAUTO como o próprio réu afirmaram em seus depoimentos que havia uma forte relação de confiança entre eles.
Ressalte-se que o réu não possuía mera relação empregatícia com a empresa vítima, mas exercia o cargo de gerente na oficina e confirmou, em seu interrogatório em Juízo, sob o crivo do contraditório, que já trabalhava na empresa há 15 (quinze) anos e que DAUTO tinha uma confiança muito grande nele, “em todos os sentidos”.
Ainda em reforço, veja-se, o depoimento da testemunha FRANCYELTON que afirmou que não desconfiou dos procedimentos adotados por MACIEL, pois o dono da oficina confiava muito nele.
Comprovado, portanto, que o acusado se aproveitou da relação de confiança existente entre ele e o proprietário da empresa vítima para realizar as subtrações, de modo que deve incidir a qualificadora do inciso II do § 4ª do artigo 155 do Código Penal, no caso examinado.
O acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que ele praticou as condutas que lhe foram imputadas, devendo ele responder penalmente pelos atos praticados.
A conduta do réu, portanto, é típica, ilícita e culpável e se amolda com perfeição ao tipo do artigo 155, § 4º, inciso II, por várias vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia e CONDENO MACIEL DA SILVA DIAS pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por várias vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes propriamente (ID 192127545).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo é próprio do crime patrimonial.
A circunstância de os crimes terem sido cometidos mediante abuso de confiança já é usada para qualificar o crime e não se verificam outras circunstâncias relevantes.
As consequências são especialmente relevantes e justificam a exasperação da pena uma vez que a vítima sofreu vultoso prejuízo material, por ela estimado em mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que, segundo seu relato, a unidade gerida pelo acusado só “não quebrou porque o declarante tinha outras unidades e ‘umas sustentavam às outras’”.
Não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima.
Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (consequências), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, diante da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 3 (três) dias-multa.
Não verifico a presença de outras causas atenuantes ou agravantes.
Na terceira etapa da dosimetria, inexistentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena, fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que foram praticados outros vários crimes de furto qualificado, certamente mais de 6 (seis) delitos, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aumento em 2/3 (dois terços) a pena já estipulada e, desse modo, torno definitiva a pena privativa de liberdade de MACIEL DA SILVA DIAS em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Com igual fundamento, aumento a pena de multa em 2/3 (dois terços) e fixo também definitivamente a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculado cada dia-multa à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo ao menos uma delas de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da execução penal.
O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e, como não houve representação pela prisão preventiva, poderá apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP).
Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, diante do contraditório judicial durante a instrução processual e tendo em vista que é certo o vultoso prejuízo material suportado pela empresa vítima, mas considerando que inexistem elementos no processo a indicar precisamente o montante de tal prejuízo, condeno o réu ao pagamento de indenização em favor da empresa vítima, a título de reparação mínima, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sem prejuízo, para a vítima, de ajuizamento de ação de reparação de danos em desfavor do réu perante o Juízo cível competente (artigos 63 e 64 do CPP).
Em consequência, com fundamento no artigo 91, incisos I e II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento, em favor da empresa vítima, dos valores depositado nas contas judiciais vinculadas a esta ação penal (ID 194998446 e 170219827), os quais devem ser abatido do valor mínimo de reparação fixado nesta sentença.
Decorrido o trânsito em julgado, intime-se o representante legal da empresa vítima, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor sequestrado da conta do réu.
Com o mesmo fundamento, decreto o perdimento do imóvel residencial sequestrado nos termos da decisão de ID 192952003, localizado na Quadra 312, conjunto J, lote 8, Santa Maria/DF (anotação de indisponibilidade vide ID 196356167).
Transitado em julgado o feito, determino sua avaliação e venda, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro apurado ser utilizado para o ressarcimento do dano causado à empresa vítima e, o restante, se houver, que seja recolhido aos cofres públicos.
Em relação aos bens e valores apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 131/2023-CORPATRI (ID 170219826), determino: a) Quanto aos valores descritos no item 1, com fundamento no artigo 91, incisos I e II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento, em favor da empresa vítima; b) Em relação aos documentos contidos nos itens 2, 3 e 4 do auto de apresentação e apreensão nº 131/2023 determino que sejam remetidos à Secretaria do Juízo, para que seja possível conhecer seu conteúdo e dar-lhe a adequada destinação; c) Quanto aos itens descritos nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (aparelho celular, cartões bancários em nome do réu, pen drives, cartões de memória, HD’s externos) determino que sejam restituídos ao réu, o qual deverá, após o trânsito em julgado desta sentença, ser intimado a retirar esses bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento; d) Promova a Secretaria a avaliação, por meio de oficial de justiça avaliador, dos bens apreendidos e descritos no item 11 (quatro rodas de liga leve da marca TOYOTA) do auto de apresentação e apreensão nº 131/2023-CORPATRI (ID 170219826); e e) Ressalto que, quanto ao veículo descrito no item 10 do auto de apresentação e apreensão nº 131/2023-CORPATRI (ID 170219826), foi revogado o sequestro que recaía sobre ele, nos termos da decisão proferida no feito nº 0704568-04.2023.8.07.0014 (ID 191282557).
Imponho ao réu o pagamento das custas processuais, salientando que a pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deverá ser examinada pelo juiz da execução penal, competente para tanto, conforme Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se.
Guará-DF, 02 de julho de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
25/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
10/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0704348-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MACIEL DA SILVA DIAS VISTA À DEFESA Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, faço remessa dos autos à DEFESA para a apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Guará/DF, 30 de abril de 2024..
ALEX KAZUO AOYAMA REGINO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
30/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704348-06.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MACIEL DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de ID 193851589 e determino à Secretaria a adoção das providências pertinentes.
Quanto ao pedido de ID 193978183, verifico que a transferência é desnecessária, haja vista que os valores apreendidos na diligência de ID 191282545 provavelmente já foram objeto de depósito judicial.
Determino à Secretaria, ademais, que providencie a juntada neste feito do recibo de depósito judicial dos valores apreendidos devendo, se o caso, diligenciar junto à Delegacia de origem.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público haja vista o teor das certidões de ID 194511615 e 194511616.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito em substituição legal -
29/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
24/04/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:35
Decretada a indisponibilidade de bens
-
17/04/2024 20:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
05/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 11:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/12/2023 22:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/12/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 18:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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