TJDFT - 0701202-11.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:25
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701202-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES contra ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Narra o autor que vendeu para a requerida 500.000 (quinhentas mil) milhas pelo valor de R$ 10.375,50 (dez mil e trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Com base no contexto fático apresentado, pugna pela condenação da requerida à restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 181495862).
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em contestação (ID 193012282), manifesta que se encontra em processo de recuperação judicial e que eventual condenação deverá ser habilitada junto ao processo de recuperação.
Aduz preliminar de culpa exclusiva da requerida HOTMILHAS, suscitando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna a ausência de responsabilidade e requer a improcedência dos pedidos.
A requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), manifesta que se encontra em processo de recuperação judicial e que eventual condenação deverá ser habilitada junto ao processo de recuperação.
Aduz preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o autor já se encontra devidamente listado como credor da empresa ré.
Por fim, impugna o pleito de danos morais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da ilegitimidade passiva da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Verifica-se inicialmente que a empresa requerida não participou do negócio jurídico, apresenta apenas comprovantes de transferências em favor da segunda requerida.
E em que pese a alegação de fazerem parte de um mesmo grupo econômico, não faz prova nesse sentido, o que não impede, contudo, em eventual fase de cumprimento de sentença, arguir a referida questão, mediante provas concretas.
Assim, na situação sob exame, mostra-se necessário acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Da ausência de interesse de agir arguida pela ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS).
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à existência de lista de credores perante o processo de Recuperação Judicial, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste ao requerente.
No presente caso, entendo que restou incontroversa a venda de milhas pela parte autora em favor da parte requerida, bem como seu inadimplemento, ante a própria ausência de negativa da requerida nesse sentido, que manifesta em sua defesa que o requerente se encontra cadastrado em sua lista de credores, contudo, sem fazer prova nesse sentido.
Quanto ao valor devido, verifica-se que a parte autora apresentou, no bojo de sua peça inicial, tela probatória da milhagem disponibilizada em favor da requerida e o valor a ser pago por esta, qual seja R$ 10.375,50 (ID 186526551).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.375,50 (dez mil e trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente a contar da operação de venda aprovada (16/05/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte requerente, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a ilegitimidade passiva acolhida, dê-se baixa e arquivem-se os autos em relação a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/04/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:00
Deferido o pedido de DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *25.***.*37-98 (AUTOR).
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14/02/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/02/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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