TJDFT - 0719083-94.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 23:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:02
Outras decisões
-
11/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:09
Outras decisões
-
01/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719083-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: DANIEL COSTA E LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação de ID 204471036 no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:43
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIEL COSTA E LUZ em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719083-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 183398517.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:31
Outras decisões
-
21/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:20
Outras decisões
-
24/01/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:04
Outras decisões
-
18/01/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIEL COSTA E LUZ em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 23:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL COSTA E LUZ em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:25
Outras decisões
-
16/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL COSTA E LUZ em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:31
Outras decisões
-
13/10/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:33
Outras decisões
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:36
Outras decisões
-
25/08/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:40
Outras decisões
-
14/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:38
Outras decisões
-
05/07/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL COSTA E LUZ em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:48
Outras decisões
-
24/05/2022 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:23
Outras decisões
-
20/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de DANIEL COSTA E LUZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de DANIEL COSTA E LUZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de DANIEL COSTA E LUZ em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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