TJDFT - 0708227-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:15
Indeferido o pedido de CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *96.***.*01-04 (EXECUTADO)
-
09/09/2025 17:15
Deferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2025 14:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/08/2025 16:32
Mandado devolvido redistribuido
-
31/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708227-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS, SILVIA REGINA FERREIRA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a determinação referente ao RENAJUD foi devidamente cumprida, conforme anexo.
De ordem, prossigam-se com as demais determinações. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *96.***.*01-04 (EXECUTADO), SILVIA REGINA FERREIRA SILVA SANTOS - CPF: *61.***.*07-49 (EXECUTADO).
-
21/02/2025 15:54
Deferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:14
Outras decisões
-
27/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708227-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS, SILVIA REGINA FERREIRA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 211534302, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:46
Outras decisões
-
19/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708227-66.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA Requerido: CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/08/2024 08:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708227-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS, SILVIA REGINA FERREIRA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 199788256, no qual alega excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo credor não teriam observados os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 200530113.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso dos autos, contudo, em que pese a juntada da planilha de ID 199788258, o referido documento se mostra totalmente destoante da realidade dos autos, na medida em que não há indicação da origem do valor nominal de R$ 96.000,00 e sequer faz distinção dos valores fixados a título de sucumbência, os quais, consoante o título executivo judicial, correspondem a 15% sobre o valor da condenação no pedido principal e 10% sobre o valor da causa no pedido reconvencional.
Portanto, é de se concluir que não houve, na prática, indicação de valor correto, motivo pelo qual a pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 199788256.
No mais, antes de analisar o pedido de penhora de veículo, destaco que deve ser observada a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Portanto, cumpra-se determinação de ID 196654446 no tocante às pesquisas de bens em nome do devedor.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:33
Outras decisões
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708227-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS, SILVIA REGINA FERREIRA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Deverá, ainda, informar, de forma clara, o nome do advogado da parte executada, em especial daquele indicado para receber as intimações por publicações nos autos originários (deverá apresentar cópia das procurações e do pedido de publicação em seu nome).
Atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise dos pedidos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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