TJDFT - 0707300-61.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSO DE DIREITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL COMPROVADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida/recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e o proveu, parcialmente, reformando a sentença prolatada para julgar parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência do débito anotado na inicial; referente ao valor de R$ 7.930,00; b) condenar a ré a retirar a anotação de negativação do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, a serem corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação do acórdão e d) julgar totalmente improcedente o pedido contraposto. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve análise das provas apresentadas pela embargante, tampouco suas argumentações foram objeto de apreciação, o que violou seu direito de defesa.
Argumenta equívoco na avaliação deste Órgão Julgador quanto à suposta hipossuficiência e boa-fé da embargada.
Afirma que comprovou nos autos que não houve falha na prestação de serviço.
Sustenta que houve violação ao artigo 170 da Constituição Federal, no que concerne à livre fixação de preços pela embargante.
Aduz que embargada só arguiu a suposta má-índole que atribui a embargante na fase recursal, tratando-se de inovação recursal não admitida no ordenamento jurídico.
Defende a não incidência do dano moral, tendo em vista que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma justificada e regular.
Requereu o provimento do recurso para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado, a fim de manter íntegra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contraposto. 5.
Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
O parágrafo único do artigo citado admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do mesmo diploma legal.
Os novos documentos acostados aos autos, por ocasião dos embargos de declaração opostos, apesar de dizerem respeito à embargada, não trata de fato novo ou guardam relação com os fatos noticiados nos presentes autos, ou seja, não dizem respeito à relação jurídica entabulada entre as partes, objeto dos autos. 6.
Não estão presentes os vícios apontados pela embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento foram analisadas todas as questões trazidas pelas partes, as quais conduziram para o posicionamento deste Órgão Julgador em relação ao acolhimento, parcial, das razões recursais da embargada.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, requisitos para eventual modificação.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 7.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Quanto à menção expressa aos dispositivos citados no recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SINAIDE JUNIOR DE SA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/06/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/06/2024 15:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/06/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:53
Conhecido o recurso de SINAIDE JUNIOR DE SA - CPF: *28.***.*60-28 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/06/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
10/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:32
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
10/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
10/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704686-53.2022.8.07.0001
Lucas Ikeda Lima Salvaterra
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kelly Ramos Beda
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 09:15
Processo nº 0704686-53.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Ikeda Lima Salvaterra
Advogado: Kelly Ramos Beda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2022 01:23
Processo nº 0721878-44.2023.8.07.0007
Larysse Cardoso de Almeida
Josiane da Silva Costa Dias
Advogado: Rodolfo Espinel Donadon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:27
Processo nº 0721878-44.2023.8.07.0007
Josiane da Silva Costa Dias
Larysse Cardoso de Almeida
Advogado: Rodolfo Espinel Donadon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:31
Processo nº 0709730-64.2024.8.07.0007
Cristiano Justino Gonzaga
Everaldo Seixas Cardoso
Advogado: Marcio Carlos Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:12