TJDFT - 0718857-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0718857-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO: FERNANDA SEABRA GOMES DA SILVA JOTA DECISÃO Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 14.071/2021 artigo 282 e Súmula 312 do STJ (ID 61928246) suscitado pela parte recorrida contra acórdão proferido.
O art. 91, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "[o] pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado: I - pelas partes, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso;".
Já o art. 92, inciso I, do mesmo diploma, estabelece: "O relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando: I - suscitado após o julgamento de mérito do recurso [...]".
Dessa forma, o pedido é extemporâneo e deveria ter sido formulado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, o que não ocorreu.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de uniformização.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
29/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/07/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
DETRAN/DF.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ELEMENTOS DA AÇÃO.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação, julgada por sentença de mérito de que não caiba recurso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2.
Nos autos 0737535-96.2023.8.07.0016, cuja sentença transitou em julgado em 6/10/2023, a autora alegou a nulidade do auto de infração por ausência de demonstração do estado de embriaguez e de inexistência da aferição obrigatória pelo Inmetro do equipamento utilizado para a medição do teor alcóolico.
O pedido foi julgado improcedente.
Nestes, pede a nulidade do mesmo auto de infração pelo descumprimento do prazo de 180 dias para notificação da penalidade, conforme art. 282, I, §6º, do CTB. 3.
De acordo com o art. 508 do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 4.
O Supremo Tribunal Federal esclareceu que a “norma inscrita no art. 474 do CPC (art. 508 do CPC/2015) impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, “tanto as questões que foram discutidas como as que o poder ser” (LIEBMAN), mas não o foram. (AGRG. no RE 405.451-5/RJ, rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 19.03.2004, p. 31). 5.
Também a Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.000.438 - PB advertiu que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo.
Nesse sentido, se um determinado pedido foi rejeitado, havendo o trânsito em julgado da decisão, esse mesmo pedido não poderá ser reformulado, ainda que se altere a respectiva causa de pedir”. 6.
Essa é a exata hipótese dos autos em que a autora, após impugnar a validade do auto de infração, tem o pedido de anulação julgado improcedente e ajuíza nova ação, alegando nova tese jurídica, mas formulando o mesmo pedido de anulação do auto de infração, cuja validade foi aferida na ação anterior. 7.
Se a autora propõe ação de anulação de auto de infração anteriormente decidida e transitada em julgado, deve ser reconhecido o instituto da coisa julgada. 8.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso V do CPC.
Relatório em separado. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
09/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/05/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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