TJDFT - 0725153-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de WELLYNGTON BATISTA DE CASTRO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:53
Outras decisões
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22/05/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WELLYNGTON BATISTA DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0134333165424097627875748603824625556412 (ID 179487428) e, por consequência, a inexistência de quaisquer débitos do autor para com a parte requerida que deles sejam oriundos; b) como consequência da nulidade do negócio, o autor deverá restituir à parte requerida o VALOR NOMINAL indevidamente creditado em sua conta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que deste valor deverão ser compensados os valores das parcelas já descontadas da conta do autor; c) Confirmar a tutela antecipada concedida para condenar à parte ré a se abster de efetuar qualquer desconto na conta do autor referente ao contrato em questão, sob pena de, o fazendo, pagar ao requerente o equivalente ao dobro da quantia descontada; d) Condenar a requerida a proceder o desbloqueio da conta bancária do autor, com a liberação do saldo existente ao tempo em que os R$ 10.000,00 do indigitado empréstimo foram indevidamente creditados.
Para tanto, concedo o prazo de 02 (dois) dias contados de sua intimação pessoal da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.0000,00 (três mil reais); e) Condenar a parte ré ao pagamento ao autor do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data na forma da Súmula n. 362 do STJ e juros de mora a conta da citação (06/12/2023), ambos seguindo os índices legais.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, o banco requerido, pessoalmente, em razão das obrigações de fazer e não fazer que ora lhe são impostas (Súmula 410 do STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
29/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/02/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:33
Desentranhado o documento
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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