TJDFT - 0701340-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 20:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
30/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024.
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23/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 07:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024.
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19/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 10:54
Desentranhado o documento
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18/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 07:38
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701340-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: DIEGO BARRETO FERNANDES ODONTOLOGIA CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 13:58:07.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
10/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:01
Outras decisões
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08/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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07/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:32
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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28/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701340-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: DIEGO BARRETO FERNANDES ODONTOLOGIA, FLAVIA MARIA LACERDA ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do CPC, pois encerrada audiência de instrução, não há outras provas a serem produzidas.
Da incompetência Nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, sendo as provas colacionadas suficientes para o deslinde.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que, em 23/03/2021, contratou os serviços da primeira ré, consistente em 02 (dois) implantes dentários, no valor de R$ 3.000,00; que foi realizado o serviço, contudo, em 07/2023 teve problemas, pois 01 (um) dos implantes colocados “se perdeu”; que procurou a primeira ré para resolver o problema, entretanto, foi informado de que “o implante havia se perdido”, procedendo a retirada deste; que o dentista informou que deveria esperar cerca de 45 dias para realizar outro implante; que ao realizar contato com a segunda ré em 01/11/2023, foi surpreendido com a negativa de realização do procedimento, com a justificativa de que não havia garantia para o procedimento feito; que procurou o dentista DIEGO, que havia lhe atendido, o qual é esposo da segunda ré, e foi informado de que a garantia seria vitalícia, afirmando que realizaria o procedimento novamente; que ao procurar a secretaria, a segunda ré bateu na mesa e começou a gritar, lhe expulsando da clínica; que desconhece o motivo de ter sido maltratada pela segunda ré; que foi ofendida com as palavras “vagabunda”, “safada” e “sem vergonha”; que após o fato, não possui interesse em realizar o procedimento e requer, assim, a rescisão e o reembolso da quantia paga referente a 01 (um) implante no total de R$ 1.500,00, além de indenização por danos morais em R$ 26.740,00.
Os réus alegam, em suma, que a parte autora realizou dois implantes em 03/2021 e em 31/07/2023 retornou ao consultório com queixas sobre um dos implantes; que fora feito análise e foi concluído que 01 (um) dos implantes havia se perdido, sendo necessária a sua retirada para evitar eventuais infecções; que explicou para a parte requerente que a perda se deu por sua responsabilidade, uma vez que, além de nunca retornar para periódicas manutenções dos implantes, no termo assinado, não realizou as limpezas necessárias e, ainda, por ser fumante de forma excessiva, resultaram na perda do implante; que mesmo estando fora da garantia, a perda se deu por sua conduta exclusiva e sugeriu que realizasse novo implante; que em nenhum momento informou que o implante teria garantia vitalícia; que em data posterior, compareceu para realizar um novo implante, em outro dente; que nesse momento insistiu para que fosse realizado também o que havia se perdido; que insistia em “pagar por um implante e levar dois”; que na recepção a parte autora ficou nervosa e descontrolada; que começou a dirigir ofensas contra a segunda ré, que se manteve firme na posição de que para realizar novo implante teria que arcar com o pagamento de forma previa; que a conduta da autora foi constrangedora e embaraçosa; que seu esposo e secretaria foram para recepção para evitar eventual agressão da requerente; que tal situação ocorreu na frente de outro paciente; que a requerente denegriu sua imagem e a chamou de mentirosa na frente de outros pacientes.
Requer, por fim, a improcedência e a procedência Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte a autora.
A informante DJALMIRA, declarou que no dia do ocorrido estava na clínica, no caso como paciente do Dr Diego; que ele estava lhe atendendo e fazendo uma prótese para a depoente; que a confusão ocorreu quando estava fazendo o procedimento; que a requerente tinha falado com LIVANIR; que a autora foi até o Dr Diego e perguntou se o implante ainda estava na garantia; que o Dr disse que estava; que ela retornou para falar com LIVANIR; que o Dr Diego disse para marcar com LIVANIR; que quando ela veio para falar com a LIVANIR a Dra FLAVIA deu um espanto e disse “o que você esta fazendo aqui no meu escritório sua vagabunda, sai daqui”; que teve baixaria; que ouviu tudo.
A testemunha LIVANIR LEMOS, declarou que a mãe da autora estava sendo atendida; que a Dra FLAVIA foi lá para a recepção e a autora foi para lá para pedir o prontuário dela para saber o tratamento dela; que a autora perguntou se estava na garantia e ela puxou assunto com a Dra FLAVIA, mas ela saiu de perto; que mostrou para ela a ficha dela; que ela perguntou porque o Dr DIEGO não fez os dois implantes, mas ela pagou só um; que tem um contrato feito na clinica; que não sabe os detalhes do contrato sobre garantia; que não ouviu palavrão nem da parte autora nem da ré; que não confirma que a autora iniciou o desgastes entre as partes; que elas estavam conversando normal e foi alterando a voz, mas não sabe quem alterou a voz primeiro; que saiu da recepção e deixou as duas conversando; que só soube da confusão quando estava dentro do consultório da Dra FLAVIA do lado da recepção; que não escutou ofensas; que a autora é fumante; que acha que ela declarou que é fumante; que não conhece a autora fora do consultório; que a autora falou que é fumante; que dentro da clínica nunca fumou; que nunca viu ela fumando.
A informante LETÍCIA declarou que no momento da confusão não estava na clínica; que chegou uns 10min depois; que quando chegou elas estavam na parte de baixo da clinica e subiu até lá para saber o que estava acontecendo; que quando chegou já tinha encerrado a discussão; que perguntou o que havia acontecido, subiu até lá e eles informaram que tinham brigado por conta de um implante que teria ou não que fazer; que não teve nada de confusão com a depoente; que a Dra FLAVIA falava até um pouco com mais entonação; que se propôs para resolver a situação e ficou aguardando contato, mas não recebeu ligação; que foi até lá depois para resolver a situação, mas não resolveu.
Inicialmente, em relação ao implante, restou incontroverso que a parte autora realizou 02 implantes, sendo que 01 dos implantes se perdeu.
Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, incumbe a ré o ônus de comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
In casu, em que pese a ré alegar que informou a autora sobre a necessidade de manutenção periódica, certo é que o termo juntado de ID 192490942, não apresenta informações claras, no sentido de deixar expresso a cada quanto tempo a autora deveria retornar a clínica para reavaliação, violando o dever de informar que lhe compete, a teor do disposto no art. 6, III, do CDC.
Assim, não socorre guarida a alegação de que a parte autora deixou de retornar periodicamente, já que não informou de forma adequada e clara a cada quanto tempo a autora deveria retornar.
Acerca da garantia, em nenhum momento constou no documento menção ao prazo de garantia do produto/serviço prestado.
No que tange a alegada culpa exclusiva da autora sobre a limpeza necessária e por ser fumante acarretou a perda do implante, não encontra respaldo probatório nos autos.
Nada foi juntado aos autos para demonstrar que a perda decorreu da forma narrada.
A testemunha ouvida em Juízo nunca presenciou a parte autora fumando dentro ou fora do consultório e a ré não acostou qualquer documento ou laudo técnico, produzido de forma não unilateral, a fim de corroborar suas alegações.
Outrossim, o laudo de ID 194111842 e 194111843, acostado pela parte autora, elaborado pela clínica terceira FENELON, com conclusão enviada pela Dra NINA MEDREI CRO/DF 8317 e Dra FLAVIANE MIDREI CRO/DF 14377, concluíram que a estrutura óssea e implantes estão preservados e com osseointegração satisfatórias em are dos dentes 21, 22 e 46, ou seja, o outro implante realizado pela própria requerida se encontra devidamente preservado.
Assim, mais uma vez, não encontra guarida o fato da ré ter realizado dois implantes e apenas um deles ter se perdido por “falta de limpeza” e pelo fato da autora “ser fumante”.
Destarte, não restou comprovada qualquer excludente de responsabilidade e, sendo o implante obrigação de resultado por parte da clínica ré ESTRELAS ODONTOLOGIA, faz jus a parte autora a rescisão parcial com a devolução do equivalente a 01 (um) implante pago, no importe de R$ 1.500,00.
Não há que se falar em condenação da segunda ré FLAVIA, pois a contratação se deu apenas junto a primeira ré ESTRELAS ODONTOLOGIA.
Lado outro, não há que se falar em indenização por danos morais.
Como visto, apenas a informante DJALMIRA, mãe da parte autora, relatou que a ré FLAVIA disse “o que você está fazendo aqui no meu escritório sua vagabunda, sai daqui”.” Ocorre que apenas o depoimento da informante referida, que possui evidente interesse no litígio, não é suficiente para concluir pelos supostos xingamentos e constrangimentos.
Nada há nos autos que corrobore a versão apresentada, sendo certo que a testemunha LIVANIR, devidamente compromissada, declarou que não ouviu xingamentos de nenhuma das partes e a informante LETICIA, não presenciou o momento em que ocorreram as desavenças, tendo chegado ao local posteriormente.
Assim, ausente o fato constitutivo, ônus que competia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a rescisão parcial do contrato entabulado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR apenas a primeira parte ré ESTRELAS ODONTOLOGIA E ESTÉTICA a devolver a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:03
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701340-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: ESTRELAS ODONTOLOGIA E ESTETICA, FLAVIA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta deste Juízo, REDESIGNEI para o dia 15/05/2024 15:00, a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:31:13.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701340-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: ESTRELAS ODONTOLOGIA E ESTETICA, FLAVIA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta deste Juízo, REDESIGNEI para o dia 15/05/2024 15:00, a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:31:13.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
29/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2024 12:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/03/2024 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:51
Outras decisões
-
01/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/02/2024 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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