TJDFT - 0701350-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701350-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSUITA ALMEIDA DA COSTA REVEL: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Precedentemente, intime-se a parte autora para que informe se as determinações estabelecidas na sentença foram cumpridas.
Após a manifestação e, em caso de descumprimento, intime-se a requerida pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:05
Outras decisões
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05/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELSUITA ALMEIDA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701350-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSUITA ALMEIDA DA COSTA REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701350-61.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSUITA ALMEIDA DA COSTA REVEL: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que é cliente da requerida e que, em sua fatura de cartão do cartão de crédito de final 2809, foram realizadas duas compras clandestinas em 06.09.2023, nos valores de R$ 6.200,00 e R$ 1.000,00 no estabelecimento MP “LAVAJATOJB OSASCO”.
Pugnou pela declaração de inexigibilidade das compras com a consequente retificação de suas faturas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada a requerida não compareceu à sessão conciliatória de ID192823971, motivando a decretação de sua revelia.
Nesse sentido, verifico que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte demandada não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória deu ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da veracidade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com as cobranças relativas às compras impugnadas que, por sua vez, foram realizadas em Unidade da Federação diversa da autora, cujo documento de ID185574820 comprova a negativa do requerido em reconhecer a ilicitude praticada contra a autora, bem como o boletim de ocorrência de ID185574821 que agrega indícios de verossimilhança às alegações da demandante.
Nessa conjuntura, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do banco requerido, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual de cartão de crédito que entrelaça as partes, bem como os lançamentos indevidos das duas transações comerciais apontadas na fatura do cartão de crédito da parte autora, uma vez que, diante da verdade presumida que decorre da contumácia da instituição financeira, resta incontrovertida a ausência de lastro contratual legítimo que vinculasse obrigacionalmente a autora a tais transações.
Tudo a indicar a ocorrência de alguma fraude de terceiro ou erro em seus lançamentos.
Neste cenário, não comprovada a idoneidade das referidas compras e por conseqüência lógica configurado o erro ou a fraude perpetrada, subsiste a responsabilidade civil objetiva do fornecedor demandado decorrente dos riscos de suas próprias atividades empresariais, eis que a segurança do serviço constitui um "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper tal responsabilidade frente aos danos advindos ao consumidor, por constituir um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor vulnerável.
Dimensionada, assim, a responsabilidade civil do banco demandado frente aos eventuais danos decorrentes da falha de segurança de seus serviços, impõe-se na espécie o restabelecimento do status quo ante à fraude verificada, por meio retificação das faturas da autora, devendo ser decotadas, em razão da ilegibilidade ora declarada, as duas compras clandestinas realizadas em 06.09.2023, nos valores de R$ 6.200,00 e R$ 1.000,00 no estabelecimento MP “LAVAJATOJB OSASCO”, devendo o requerido promover, ainda, o reajuste de toda carga moratória cobrada contra a autora nas faturas subsequentes.
De outro lado, em relação aos pretensos danos morais, inobstante a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora a fim de legitimar a pretensa indenização imaterial.
Caberia à parte demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como a fraude e as cobranças decorrentes, somadas às tentativas de resolução do impasse a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa.
Entretanto, nada declinou neste sentido, se limitando a deduzir vaga e genericamente que as condutas negligentes lhe ensejaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que, no entanto, não explicitou quais seriam.
Desse modo, tenho que os aborrecimentos e dificuldades eventualmente enfrentados pelo autor, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação, não indicariam maiores reflexos que pudessem atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente a sua honra, bom nome, imagem, intimidade ou mesmo que tivesse tido a economia pessoal prejudicada pela retenção de tais valores.
Nada há, portanto, que indique ter gerado aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não demonstra qualquer intensidade a ponto de romper o equilíbrio psicológico do autor, não autorizando a caracterização do dano imaterial perseguido.
Trata-se, portanto, de mera falha na prestação dos serviços, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo prosperar o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a inexigilidade das duas compras clandestinas realizadas em 06.09.2023, nos valores de R$ 6.200,00 e R$ 1.000,00 no estabelecimento MP “LAVAJATOJB OSASCO”, no cartao da autora final VISA 4854 xxx xxx 2809, devendo o requerido promover, ainda, o reajuste de toda carga moratória cobrada contra a autora nas faturas subsequentes, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da pressente.
Por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. (art.55 da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, considerando a obrigação de fazer imposta, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95), ficando desde já intimada a parte requerida acerca de sua obrigação de fazer, no prazo concedido em sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:26
Decretada a revelia
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24/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/04/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:55
Outras decisões
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02/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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