TJDFT - 0701583-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701583-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando a certificação de ID237998242, em que consta do sistema RENAJUD a informação de que os veículos localizados em nome da parte executada encontram-se gravados judicialmente, indefiro sua penhora, uma vez que a existência do referido gravame impede a adoção de atos expropriatórios do bem.
De outro lado, ao que se depreende do documento que ora acosto ao presente feito, o representante legal da requerida sob o qual recai pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se custodiado, fazendo incidir à espécie o disposto no art. 8º da Lei nº 9099/95 que, por sua vez, veda peremptoriamente a presença de pessoa presa em feito que tramite sob o rito sumaríssimo.
De outro lado, o feito encontra-se em tramitação sem qualquer indicação precisa de bens passíveis de constrição e, conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a comprovação da liberdade do representante da ré, bem como da indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
04/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:25
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701583-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no curso da qual se frustraram todas as diligências para a constrição judicial de bens da empresa devedora, razão pela qual a parte exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar o patrimônio pessoal de seus sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (ID-219489380).
O sócio foi efetivamente citado do pedido de desconsideração, conforme AR de ID-221868097, contudo, deixaram transcorrer ‘in albis’ o prazo para se manifestar em defesa.
Conforme consabido, a personalidade jurídica da empresa e seus sócios são distintas e autônomas, contudo, não em caráter absoluto, motivo pelo qual, embora sua desconsideração se apresente excepcional, uma vez observadas as exigências legais, legitimar-se-á o levantamento do véu de sua personalidade jurídica, a fim de que os atos expropriatórios alcancem os bens particulares de seus sócios dirigentes.
A partir dessa possibilidade jurídica a parte credora objetiva, como dito, levantar o manto que resguarda a independência patrimonial da pessoa jurídica executada, eis que a par de sua insolvência patrimonial já evidenciada na fase executiva, em que não foi possível localizar nenhum bem passível de constrição; se agrega a o disposto no§ 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que informa que a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que a ré foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais causados ao credor/consumidor em razão de falha na prestação do serviço.
Ademais, todos os atos expropriatórios disponíveis a este juízo, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, SNIPER, mandado de penhora e até ordem de leilão foram realizados, sem qualquer efetividade na fase em que o processo se encontra.
Ainda, é de conhecimento nacional que a referida empresa vem se esquivando de honrar com os contratos e até mesmo com as ordem judiciais impostas, ocultando bens e patrimônios, pois continua atuante no mercado, realizando a comercialização de seus pacotes de viagens, mas nada, absolutamente nada é encontrado em nome da pessoa jurídica.
Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o autor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, quanto aos seus sócios.
A despeito da inexistência de comprovação quanto à confusão patrimonial entre os sócios e o devedor, deve prevalecer a regulação consumerista que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese.
De todo o exposto, verifica-se não haver óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando, assim, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente ao seu sócio.
No caso, é incontroverso que JOÃO RICARDO RANGEL MENDES é sócio da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, conforme documento de ID-193388250.
Assim, com o levantamento do véu societário da executada, os bens das sócias devem igualmente responder pela dívida exequenda, na forma do art. 28, §5º, do CDC. À conta do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa requerida HURB TECHNOLOGIES, a teor do art.28, §5º do CDC, a fim de que a obrigação executiva recaia, outrossim, sobre seu sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, conforme documento de ID-193388250, o qual responderá com seu próprio patrimônio pessoal pela satisfação do débito executado.
Anote-se no PJE.
Preclusa a presente decisão, DEFIRO o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em desfavor do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES a partir da pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, no montante necessário à satisfação do crédito exequendo.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado.
Nas hipóteses das letras "a" e "b" , nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
20/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:35
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA - CPF: *42.***.*42-50 (REQUERENTE).
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11/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:39
Outras decisões
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15/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/12/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701583-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, a fim de atingir o patrimônio do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, bem como o suposto grupo societário da executada, formado pelas empresas ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A (CNPJ n. 07.***.***/0001-45), LOON FACTORY LTDA (CNPJ n. 52.***.***/0001-95), TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. (CNPJ n. 31.***.***/0001-09) e MAIL 2 MEDIA LTDA (CNPJ n. 24.***.***/0001-98).
Conforme consabido, os Juizados Especiais Cíveis detém uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95, não sendo legítimo a simples e automática importação de preceitos legais, salvo se submetidos e recepcionados pelos princípios norteadores de seu rito sumaríssimo.
Nesta perspectiva, diante as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil ao normatizar como incidente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se a necessidade de readequação de tal instituto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis naquilo que lhe for compatível e, assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual não se revela de rigor a instauração do incidente processual e muito menos a suspensão do feito, podendo o pleito permanecer no curso dos próprios autos, respeitado o contraditório a ser estabelecido, salvo eventuais desdobramentos que venham a ensejar ulterior tumulto processual.
Todavia, no caso das entidades empresárias, a desconsideração indireta da personalidade jurídica ocorre quando, ao invés de se buscar a responsabilização direta dos sócios ou administradores da empresa devedora (como na desconsideração tradicional), se volta contra uma outra pessoa jurídica interligada à empresa executada.
Essa medida é aplicada em situações de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica envolvendo empresas do mesmo grupo econômico ou que possuem vínculos ocultos, de forma que uma delas se utiliza da outra para ocultar patrimônio ou fraudar credores.
Desse modo, tenho que não há, por ora, fundamento para a desconsideração indireta, razão pela qual DEFIRO, por ora, o processamento da desconsideração direta, em face do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, tenho que a despeito da aplicação da teoria menor ao caso, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela cautelar na forma postulada.
Promova, assim, a Secretaria, o cadastramento junto ao sistema PJE, como interessado, da pessoa de – JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº CPF n. *94.***.*06-36, qualificado ao ID-193388250.
Após, com fundamento no art. 135 do CPC, cite-se o sócio administrador da executada – JOÃO RICARDO RANGEL MENDES para que se manifeste acerca da desconsideração postulada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:16
Outras decisões
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11/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/11/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:57
Expedição de Carta.
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12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:50
Outras decisões
-
10/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701583-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701583-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 12/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 197487058, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 15 de julho de 2024 13:42:09.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/07/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701583-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:59
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA - CPF: *42.***.*42-50 (REQUERENTE).
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21/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701583-58.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do pedido de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência da requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente em restituir o valor pago pelo pacote de viagens cancelado, além de indenização por danos morais.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu um pacote de viagens, de nº 7805840, com passagem, traslado e hospedagem para San Andreas e Cartagena (Colômbia), para duas pessoas, pelo valor de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), para marcação no período entre 1º de março e 30 de novembro de 2024, conforme reservas de ID-186242320 – pág. 2.
Segue noticiando que tentou a marcação no período, mas a empresa nunca confirmou as passagens, sendo que a empresa cancelou o pacote, mas não restituiu ao autor o valor do pacote adquirido.
Pugna, ao final, pela restituição integral do valor pago (R$ 3.796,80), além de danos morais.
A ré, por seu turno, não nega o direito da autora, apenas afirma que se tratam de sugestões de datas, com viagens flexíveis e disponibilidade promocional.
Ademais, afirma que tentou realizar a devolução dos valores, não tendo sido completada a operação pelo banco.
E neste ponto tenho que assiste razão à autora.
Conforme tela de ID-186242320 – pág. 2 “O pacote e seus respectivos itens são válidos de: - 01/03/2023 a 30/11/2024”.
Entretanto, a empresa ré concordou com o cancelamento do pacote e afirma que o valor somente não foi restituído em razão de falha bancária.
Todavia, não fez qualquer comprovação nesse sentido (art. 373, II, do CPC).
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, não havendo comprovação de que o valor do pacote foi restituído até a presente data, conforme combinado, a condenação da empresa ré na obrigação de restituir à autora o importe de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação das passagens aéreas no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas, traslado e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus para a parte autora e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$ 3.796,80 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), acrescido de atualização monetária e juros legais de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
29/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/04/2024 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:54
Outras decisões
-
09/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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