TJDFT - 0708607-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:59
Indeferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:12
Outras decisões
-
04/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:23
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:40
Deferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (SUSCITANTE).
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15/05/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 11:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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31/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:35
Deferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (EXEQUENTE).
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16/03/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:20
Outras decisões
-
25/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:29
Outras decisões
-
30/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA acerca da decisão de id. 203865545 não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 205294108 e 209727934).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 205294108, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id 203865545. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/09/2024 23:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
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13/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:25
Outras decisões
-
05/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:35
Deferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (REQUERENTE).
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11/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MATEUS LATORRACA XAVIER em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MATEUS LATORRACA XAVIER em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 18/09/2023, celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira requerida (Auto Just), pelo qual esta se comprometeu a intermediar, em sua loja, a venda do veículo de propriedade do requerente, da marca/modelo Smart Fortwo, restando ajustado que a venda deveria ter o valor mínimo de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), e que este montante seria auferido pelo autor, enquanto a requerida receberia taxa de intermediação, correspondente à quantia que excedesse aquele valor.
Alega que, em 22/11/2023, o veículo foi vendido para uma pessoa física pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de forma que a requerida descumpriu o valor mínimo de venda previsto em contrato, além de repassar ao requerente apenas a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Afirma que procurou a requerida diversas vezes para receber o montante que lhe é devido, mas não teve êxito, e que a responsabilidade da segunda requerida (Carlos Eduardo Ferrari LTDA) decorre do fato de que ambas as rés possuem o mesmo sócio e são localizadas no mesmo endereço, exercendo a atividade de compra e venda de veículos.
Assim, requer a condenação das requeridas a lhe pagarem a diferença de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como a lhe indenizaram por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As requeridas, embora citadas e intimadas para a sessão de conciliação, não compareceram ao ato, e tampouco, apresentaram justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento das requeridas à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus das requeridas a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de prestação de serviços de ID. 194686817, que comprova a relação jurídica do requerente com a primeira requerida (Auto Just), pelo qual a demandada se comprometeu a intermediar a venda do veículo daquele pelo preço mínimo de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), que seria devido ao requerente.
A título de taxa de intermediação, a ré só auferiria o que excedesse ao valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
O DUT de ID. 194688618 comprova que o veículo foi vendido para a pessoa de Elton Caetano de Araújo pelo preço de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 22/11/2023, o que, aliado à revelia, demonstra que a primeira requerida descumpriu o valor mínimo de venda previsto em contrato.
A revelia também faz presumir verdadeira a alegação do requerente de que recebeu apenas a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois cabia à demandada comprovar que efetuou o pagamento da totalidade da quantia devida ao requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse contexto, configurado o descumprimento do contrato, deve a primeira requerida pagar ao autor a diferença de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pois efetuou a venda do bem por valor inferior ao previsto em contrato sem qualquer justificativa, o que não lhe exime de pagar a quantia que restou pactuada na avença celebrada.
A segunda requerida (Carlos Eduardo Ferrari LTDA) responde solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo demandante, por aplicação do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atuação da referida requerida guarda estrita relação com a atividade econômica desenvolvida pela primeira requerida, qual seja, compra e venda de veículos.
Além disso, o sócio de ambas é a mesma pessoa física (Carlos Eduardo Ferrari), além do endereço também ser igual, o que corrobora a tese de que ambas integram o mesmo grupo econômico.
Patente, portanto, a responsabilidade solidária.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenham as requeridas descumprido a obrigação que assumiram, de ressaltar-se que o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte do requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 22/11/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (09/05/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
17/06/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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15/06/2024 08:50
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/06/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MATEUS LATORRACA XAVIER em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:05
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 10/05/2024 06:05.
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16/05/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MATEUS LATORRACA XAVIER em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação de alguma parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:11
Desentranhado o documento
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29/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
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29/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
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29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/04/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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