TJDFT - 0708607-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:12
Outras decisões
-
04/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:23
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:40
Deferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (SUSCITANTE).
-
15/05/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 11:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
31/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:35
Deferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (EXEQUENTE).
-
16/03/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:20
Outras decisões
-
25/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:29
Outras decisões
-
30/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/09/2024 23:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
-
13/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:25
Outras decisões
-
05/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:35
Deferido o pedido de MATEUS LATORRACA XAVIER - CPF: *42.***.*95-02 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MATEUS LATORRACA XAVIER em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
17/06/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
15/06/2024 08:50
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/06/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MATEUS LATORRACA XAVIER em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:05
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 10/05/2024 06:05.
-
16/05/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MATEUS LATORRACA XAVIER em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708607-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LATORRACA XAVIER REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação de alguma parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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