TJDFT - 0706019-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706019-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é civil, entre particulares, devendo ser dirimida a controvérsia especialmente pelas normas do Código Civil.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietário de um título denominado Sócio Remido da ré e que ingressou com outra ação n. 0704770-68.2024.8.07.0006 para tratar de valores que estão sendo cobrados que entende serem indevidos.
Aduz que a ré vem fazendo cobranças para seu irmão dos valores que estão sendo discutidos no processo.
Afirma que a mensagem foi encaminhada para o celular do irmão JOSÉ MEDEIROS SILVA, sendo uma cobrança vexatória.
Requer, assim, indenização por danos morais.
A ré discorre, em suma, sobre a cobrança efetivada, da diferença entre taxa de manutenção e de investimentos, sobre a legalidade da taxa de investimentos, a legalidade da realização da Assembleia, do não cabimento da desconstituição do vínculo associativo e sobre o posicionamento do Judiciário sobre a matéria.
Entende que não é cabível a inversão do ônus da prova e que inexiste danos morais.
Aduz que caberia a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo e que o autor teria juntado aos autos apenas uma mensagem encaminhada, sem qualquer informação que pudesse identificar sua origem.
Requer, ao final, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão não assiste a parte autora.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
A parte autora se limitou a acostar aos autos um print de uma suposta cobrança no aplicativo WhatsApp.
Ocorre que, analisando a referida mensagem, verifica-se que esta consta como “encaminhada”.
Além disso, não é possível identificar o seu remetente, bem como seu destinatário.
Referida mensagem, per si, não é capaz de atestar que foi enviada pela requerida para terceiro, como alega a parte autora na inicial.
Destaca-se que na inicial o autor afirma que JOSÉ MEDEIROS seria seu irmão e teria recebido a mensagem.
Ocorre que, em audiência de instrução e julgamento, JOSÉ MEDEIROS declarou não ser familiar ou amigo íntimo do autor, o que demonstra incoerência com a alegação da inicial.
Outrossim, em seu depoimento, JOSÉ MEDEIROS, de maneira confusa e contraditória, em um primeiro momento relatou que não recebeu uma mensagem de cobrança em seu celular e, posteriormente, após o autor se manifestar no meio da tomada do depoimento, relatou que recebeu.
Indagado sobre o que se tratava a cobrança, ele disse ter recebido por mensagem de SMS, mas não se recorda o que dizia e quem enviou, sendo que posteriormente, após o autor falar “Itiquira”, ao responder a pergunta da requerida, este disse ter recebido do “Itiquira” e que teria recebido pelo WhatsApp.
Referido testemunho é frágil e não se presta para concluir que a mensagem acostada aos autos foi emitida e enviada pela requerida para o celular de terceiro.
Isso porque, ao tempo que a testemunha declara não ter recebido mensagem, posteriormente afirma ter recebido.
Ao passo que diz que foi por SMS e que não se recorda do seu conteúdo e quem enviou, posteriormente diz ter recebido do Itiquira e que foi por WhatsApp.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei) Assim, considerando que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/07/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706019-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/07/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/07/2024 13:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706019-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 24/06/2024 16:00.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providências: (1) cancelar a audiência no PJe; (2) colocar o conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação; e (3) designar nova audiência de conciliação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/06/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 21:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706019-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 31/05/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/05/2024 17:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
29/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 11:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:31
Outras decisões
-
28/04/2024 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/04/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702894-15.2023.8.07.0006
Vitor Afazanio de Souza Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:32
Processo nº 0706629-90.2022.8.07.0006
Inailce Nunes de Jesus
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eliane da Silva Pinto Falqueto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:40
Processo nº 0706629-90.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Inailce Nunes de Jesus
Advogado: Wanderson Gomes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 09:54
Processo nº 0708202-41.2023.8.07.0003
Cynthian Rodrigues Neto
Raiane Pinto Cirqueira
Advogado: Rodrigo Gean Sade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 10:42
Processo nº 0704111-59.2024.8.07.0006
Edna de Avila Manke
Magda Suelen Farias Mattos
Advogado: Cleidiane dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:44