TJDFT - 0006856-49.2016.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 18:37
Indeferido o pedido de JOSE ILTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*58-34 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:39
Outras decisões
-
22/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:35
Deferido o pedido de JOSE ILTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:01
Deferido o pedido de JOSE ILTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:56
Deferido o pedido de JOSE ILTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*58-34 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:22
Deferido em parte o pedido de JOSE ILTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*58-34 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:58
Outras decisões
-
04/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006856-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTO DOS SANTOS REVEL: ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD, modalidade "Teimosinha", o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Intime-se o executado, via A.R., no endereço constante aos autos (ID 34837026: QR 431, CONJUNTO 16, CASA 16, SAMAMBAIA/DF) acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006856-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTO DOS SANTOS REVEL: ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:34
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006856-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTO DOS SANTOS REVEL: ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o credor para indicar novos bens do executado passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao Arquivo Provisório até que se consume a prescrição intercorrente a qual restou interrompida, uma única vez, pela localização dos bens via SISBAJUD em 17.04.2024.
Assim sendo, em caso de inércia do credor, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal a qual ocorrerá em 18.04.2029 BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:46:39.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006856-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTO DOS SANTOS REVEL: ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 195059850/ 195059851, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 313 2.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos seguintes valores à conta abaixo descrita: 2.1 R$ 398,52 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme o ID 195059850 p.4 e 2.2 R$ 805,82 (oitocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme o ID 195059851 p.5 Banco 077 - INTER Agencia 0001 Conta PJ 6266633-9 CNPJ/PIX: 33.***.***/0001-09 Baldo Scarpellini sociedade individual de advogado 3.
Feito, intime-se o credor para indicar novos bens do executado passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao Arquivo Provisório até que se consume a prescrição intercorrente a qual restou interrompida, uma única vez, pela localização dos bens via SISBAJUD em 17.04.2024. 4.
Assim sendo, em caso de inércia do credor, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal a qual ocorrerá em 18.04.2029 * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 16:19
Deferido o pedido de JOSE ILTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:55
Outras decisões
-
14/06/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006856-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTO DOS SANTOS REVEL: ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD, modalidade "Teimosinha", o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Intime-se o executado, via A.R., no endereço constante aos autos (ID 34837026: QR 431, CONJUNTO 16, CASA 16, SAMAMBAIA/DF) acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5.
Desde já, intimo o credor a carrear aos autos os dados de sua conta bancária para transferência dos valores, se o caso.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
29/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE ILTO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:05
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:57
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 10:18
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 11:05
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 17:24
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/04/2020 12:54
Processo Desarquivado
-
20/04/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:27
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:34
Processo Desarquivado
-
14/06/2019 13:18
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 22:45
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:13
Distribuído por sorteio
-
21/05/2019 13:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/05/2019 13:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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