TJDFT - 0713826-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
30/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/06/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/05/2024 09:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/05/2024 20:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713826-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: MsCiv - Mandado de Segurança Impetrante: Maria da Conceição Teixeira dos Santos de Souza Impetrado: Secretário de Saúde do Distrito Federal D e c i s ã o Por meio do requerimento referido no Id. 58500397 a ora impetrante noticiou o descumprimento de ordem judicial.
A derradeira decisão proferida nos presentes autos determinou à autoridade impetrada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência da paciente para hospital especializado e preparado para prestar os cuidados necessários em relação à possível “Úlcera Terminal de Kennedy”, com a efetivação de biópsia da lesão e posterior diagnóstico por médico cirurgião especialista (Id. 58377836).
O prazo aludido transcorreu sem que houvesse manifestação da autoridade impetrada (Id 58495809).
Nesse contexto, a impetrante alega que a ordem judicial apontada acima ainda não foi cumprida, bem como que a condição clínica da impetrante tem piorado (Id. 58500397). É a breve exposição.
Decido.
No caso em deslinde a impetrante afirma que seu quadro médico atual indica acometimento por possível “Úlcera Terminal de Kennedy”, que carece de cuidados específicos, de acordo com o prontuário trazidos aos presentes autos (Id. 58328165).
Ressalta que mesmo após a expedição de ordem judicial, com a determinação de transferência para hospital especializado, com a efetivação de biópsia, o paciente permanece sem receber os cuidados médicos necessários.
Percebe-se que, de fato, a ordem judicial aludida não foi cumprida, sendo estranhável que a autoridade impetrada não tenha, sequer, se manifestado no prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial.
Apesar de não ter a impetrante formulado requerimento por meio de sua última manifestação, o poder geral de cautela atribuído a este Relator legitima a determinação de medidas necessárias para a efetiva implementação da tutela pretendida, nos termos da regra prevista no art. 297 do CPC.
Feitas essas considerações, majoro o valor da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e determino à zelosa secretaria da Egrégia 2ª Câmara Cível que: a) expeça o necessário mandado de verificação para que sejam devidamente apuradas as eventuais responsabilidades pelo não cumprimento da ordem exarada por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive para a finalidade de fixação do montante e difinição do alcance da multa em questão; b) após, promova a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja avaliada a hipótese de conduta tipificada como crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); e c) proceda à nova intimação pessoal da autoridade impetrada, com urgência.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:11
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/04/2024 16:29.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
05/04/2024 02:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:16
Concedida em parte a Segurança a MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *51.***.*59-00 (IMPETRANTE).
-
05/04/2024 00:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/04/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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