TJDFT - 0705074-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:51
Outras decisões
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09/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705074-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO PEDRO CUNHA DANIEL REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOÃO PEDRO CUNHA DANIE em desfavor de BANCO ALFA S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, CARTÃO BRB S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL S.A, NU PAGAMENTOS S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, PORTO BANK S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 191405916) que celebrou contratos de mútuo bancário com os requeridos, e que os valores das prestações dos referidos contratos acrescidos dos seus gastos essenciais comprometem a integralidade de seus vencimentos, haja vista que os descontos realizados pelos bancos réus, em folha de pagamento e conta corrente, consomem a totalidade da sua remuneração mensal, e que o saldo restante não é suficiente para cobrir as suas despesas do cotidiano e demais dívidas assumidas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o seja autorizado a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; (ii) em caso de acordo entre as partes, a homologação do plano de pagamento apresentado na audiência de conciliação; (iii) não havendo acordo, a instauração do competente processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas; (iv) a condenação das partes requeridas nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 191405918) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 194790922).
A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento (ID. 194489707).
Citados, os réus apresentaram contestações (IDs. 192210425, 194536064, 202323356, 203473277, 204083099, 204083366, 204099406 e 204335376).
Em sede de preliminar, suscitaram a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, bem como impugnaram a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, refutaram os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Juntaram documentos anexos às contestações.
Em audiência de conciliação (ID. 201814830), ocorreu a composição entre a parte autora e o réu PORTO BANK S.A.
Os demais requeridos não aderiram ao plano de pagamento apresentado.
Homologado judicialmente o acordo firmado entre a parte autora e o réu PORTO BANK S.A (ID. 201853915).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 204857023), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, não é possível alegar ausência de interesse processual.
A caracterização do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial são questões de mérito, decorrente da análise dos elementos de prova, e não pressupostos para ingresso em juízo com a ação.
Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmado o comprometimento do mínimo existencial, há de se reconhecer a existência de interesse de agir.
Além disso, a liberdade contratual do autor e a possibilidade de maior renda não são questões que retirem o interesse processual, sendo atinentes ao mérito, bastando, para caracterização do interesse de agir, a simples alegação na inicial de comprometimento do mínimo existencial, in status assertionis.
Além do mais, não há que se falar em necessidade de procedimento conciliatório extrajudicial, eis que o direito constitucional de ação é incondicionado, salvo as regras expressas do direito processual.
Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o direito de ação seja condicionado a prévio procedimento extrajudicial, ou à prévia resolução administrativa da questão pela instituição bancária.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quarta requerida, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Logo, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
De igual forma, também não há que se falar em inépcia da inicial.
A alegação das requeridas é genérica, existindo correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pelas requeridas.
Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível.
Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem repactuadas, e da condição econômica que o autor entende constituir superendividamento, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia.
Noutro giro, a impugnação ao valor da causa não merece consideração, vez que este reflete o valor dos contratos a serem revisados, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, de igual modo, não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Desta forma, REJEITO as preliminares alegadas e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
O plano apresentado pela requerente não foi aceito pelos requeridos, razão pela qual requereu a instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas.
A parte requerente afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente que ultrapassem 35% da margem consignável do autor.
Contudo, a referida limitação não possui qualquer previsão legal.
Contudo, a limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento.
Conforme já pacificado no julgamento do recurso repetitivo consubstanciado no Tema n.º 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 35% da renda da autora, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
No mais, observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar.
No caso em tela, o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos, ultrapassa R$ 4.500,00 (com base no contracheque de menor valor juntado ao ID. 191405919), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Ressalta-se que as despesas referentes aos cartões de crédito, que representam valor superior a R$ 80.000,00 (conforme relatado na inicial), devem ser desconsideradas, eis que se tratam de parcela única, não configurando oneração continuada da renda do autor.
Pois, como se sabe, o uso do cartão de crédito se destina aos gastos frequentes, não sendo empréstimo para a finalidade do artigo 54-A, § 2º, do CDC, salvo se provado pela fatura de que há comprometimento decorrente de compras a prazo.
No caso, o que se observa das faturas é que o aumento do valor decorre exclusivamente da ausência de pagamento das faturas anteriores, não se enquadrando no montante apto a configurar o endividamento.
Ressalte-se que a simples dívida de cartão de crédito não é hábil para fins do dispositivo legal.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Mantenho a decisão de ID. 194790922, que indeferiu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária será repartida igualmente entre os réus, ficando, desta forma, 1,25% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705074-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOAO PEDRO CUNHA DANIEL REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas a serem analisadas são documentais.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:10
Outras decisões
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12/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705074-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO PEDRO CUNHA DANIEL REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que promovi a baixa de PORTO BANK S.A, conforme sentença de ID. 201853915.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 2 de julho de 2024, 18:41:06.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
02/07/2024 18:49
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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02/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:28
Homologada a Transação
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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25/06/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705074-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOAO PEDRO CUNHA DANIEL REU: BANCO ALFA S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PORTO BANK S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC), na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 35% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 35% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 104-A, do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo a parte ré apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora. À Secretaria: 1) anote a habilitação de Caixa Econômica Federal em ID. 192210426 (contestação em ID. 192210425), de NU PAGAMENTO S/A em ID. 192219582, p. 18 (contestação em ID. 194536064); 2) retifique o polo passivo para fazer constar a matriz do Banco Santander (Brasil) S/A - CNPJ n.º 90.***.***/0001-42, no lugar de Banco Santander (Brasil) S/A - CNPJ n.º 90.400.888./2179-82, eis que este último é mera agência sem personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO CUNHA DANIEL - CPF: *43.***.*26-56 (REQUERENTE).
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26/04/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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27/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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