TJDFT - 0716692-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
05/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:52
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
01/11/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 22:42
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0716692-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EMBARGADO: BARCELOS & CARNEIRO LTDA DESPACHO Intime-se o embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 63144149), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/08/2024 14:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
MANUTENÇÃO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR NÃO EXCESSIVO. 1.
A ilegitimidade passiva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser analisada em agravo de instrumento se, submetida ao Juízo de origem, por ele ainda não foi apreciada.
Precedentes. 2.
Uma vez demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem que deferiu a tutela antecipada antecedente (CPC/2015 300 303). 3.
Não há nulidade ou violação à Súmula n. 410 do STJ se comprovado que a ré foi intimada da decisão pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 4.
A gravidade do caso concreto caracteriza o acerto da fixação da multa cominatória (“astreinte”) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, cujo valor não se revela excessivo (CPC/2015 537). 5.
Não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré quanto às alegações de ilegitimidade passiva, e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno da ré. -
12/08/2024 15:20
Conhecido em parte o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 23:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/05/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0716692-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
AGRAVADO: BARCELOS & CARNEIRO LTDA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, “para determinar que as rés, retirem, imediatamente, a TRAVA BANCÁRIA imposta sobre os recebíveis da autora, possibilitando o adiantamento de seus recebíveis, caso não haja outro(s) motivo(s) para a restrição, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A 3ª ré/agravante alega, em síntese, que: 1) a autora/agravada propõe ação de indenização em razão de cobrança indevida realizada por Movida Locação de Veículos S/A (1ª ré), que teria encaminhado fatura de R$ 8.814,95 para a empresa de cobrança, Marvin Pagamentos Ltda. (2ª ré), gerando trava bancária que impossibilita o adiantamento de recebíveis junto à operadora das máquinas de cartão de crédito, Stone Instituição de Pagamento S/A (3ª ré); 2) não tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a determinação somente pode ser cumprida pelo Banco Santander, que é com quem a autora/agravada tem contrato de crédito; 3) apenas cumpriu a Resolução n° 4.734 e a Circular n° 3.952, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (Bacen), que passaram a exigir que todas as instituições de pagamento no Brasil registrem todos seus recebíveis em uma registradora listada no próprio Bacen e que repassem os valores dos recebíveis para a conta indicada no contrato de crédito; 4) não foi intimada pessoalmente da decisão que impôs a multa por descumprimento de obrigação de fazer, conforme determina a Súmula 410/STJ; 5) a multa deve ser afastada, por ser indevida, ou ao menos reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua revogação.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, conforme constou da decisão agravada, a 2ª e 3ª rés (Marvin e Stone) divergem quanto à responsabilidade pelo lançamento da trava bancária.
Além disso, há documento nos autos que comprovaria que a trava foi lançada pela agravante, in verbis: “(...) a primeira ré prestou o seguinte esclarecimento ao autor: ‘Bom dia Rangel, como vai? Fomos informados pela Marvin que trata-se de uma falha da Stone, solicitamos a marvin a evidencia da solicitação da captura realizada, para que possa alinhar o desbloqueio com a operadora, assim que recebido voltarei contigo para enviar’.
Por sua vez, no contato com a segunda ré pág. 5, constam as seguintes informações abaixo colacionadas: ‘Danielle, Acabei de sair da ligação com a STONE onde reportei a eles esta informação que você me passou que a falha é deles.
E Danielle, a falha não é da STONE, a trava eles recebem através do Banco Central e quem estabelece os parâmetros da trava é a empresa que a solicita, neste caso a MARVIM.
Acabaram de me informar que esta trava só será encerrada no dia 18 de abril.
Danielle, o valor cobrado de R$ 8.814,95 é de uma cobrança que estava sendo contestada e nem deveria ter sido cobrada antes do resultado final que acabou sendo desfavorável contra a MOVIDA.
Eu preciso que a MARVIN retire esta trava antes do dia 05 de abril.
Minha empresa não terá como pagar funcionários sem os valores que estão bloqueados.
A dias venho solicitando isto.
A informação que a trava vai ser excluída quando o prazo do recebível for concluído não é suficiente.
Me deixa mais contrariado que o valor realmente nem é devido a vocês.
E sempre os procurei para pagar o valor correto e nunca consegui êxito com isto e agora estou com esta dor de cabeça desnecessária.
Danielle, a MARVIN tem que comunicar a STONE para tirar essa trava antes do dia 5 de abril, não posso esperar até o dia 18 de abril.
Solicito isto a vocês novamente’.
No documento de ID 192124187, há comprovação da Trava Bancária realizada pela 3ª ré, registrada junto ao Banco Central, o que impossibilita o autor solicitar os adiantamentos de recebíveis perante a operadora das máquinas de cartão de crédito (3ª ré). (...)” Sendo assim, pela teoria da asserção, que considera as afirmações feitas pela autora/agravada na inicial, não há como afastar a legitimidade passiva da agravante.
Confira-se: “(...) 4.
A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas, sim, com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...)” (Acórdão 1831826, 07196834620198070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Relator Designado: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão após a instauração do contraditório com ampla dilação probatória e deverá ser resolvida com o julgamento do mérito.
Por sua vez, consta dos ID 192286499 e 194053732 do processo originário a intimação da agravante acerca do deferimento da tutela antecipada.
Por fim, não vislumbro desproporcionalidade no valor da multa arbitrada, pois ela se destina a inibir a desobediência do devedor e foi fixada inicialmente em valor inferior ao da obrigação principal, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa.
Confira-se: “(...) 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça-STJ, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser analisadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor (3ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.617/SP, j. 15/03/2021). (...)” (Acórdão 1829270, 07493365720238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, consta do ID 192312714 do processo originário que a 2ª ré, Marvin, já teria solicitado o levantamento da trava bancária, de modo que também não há que se falar em risco de dano iminente à agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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