TJDFT - 0716692-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
05/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:52
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
01/11/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/10/2024 22:42
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/08/2024 14:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:20
Conhecido em parte o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 23:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/05/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0716692-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
AGRAVADO: BARCELOS & CARNEIRO LTDA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, “para determinar que as rés, retirem, imediatamente, a TRAVA BANCÁRIA imposta sobre os recebíveis da autora, possibilitando o adiantamento de seus recebíveis, caso não haja outro(s) motivo(s) para a restrição, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A 3ª ré/agravante alega, em síntese, que: 1) a autora/agravada propõe ação de indenização em razão de cobrança indevida realizada por Movida Locação de Veículos S/A (1ª ré), que teria encaminhado fatura de R$ 8.814,95 para a empresa de cobrança, Marvin Pagamentos Ltda. (2ª ré), gerando trava bancária que impossibilita o adiantamento de recebíveis junto à operadora das máquinas de cartão de crédito, Stone Instituição de Pagamento S/A (3ª ré); 2) não tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a determinação somente pode ser cumprida pelo Banco Santander, que é com quem a autora/agravada tem contrato de crédito; 3) apenas cumpriu a Resolução n° 4.734 e a Circular n° 3.952, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (Bacen), que passaram a exigir que todas as instituições de pagamento no Brasil registrem todos seus recebíveis em uma registradora listada no próprio Bacen e que repassem os valores dos recebíveis para a conta indicada no contrato de crédito; 4) não foi intimada pessoalmente da decisão que impôs a multa por descumprimento de obrigação de fazer, conforme determina a Súmula 410/STJ; 5) a multa deve ser afastada, por ser indevida, ou ao menos reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua revogação.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, conforme constou da decisão agravada, a 2ª e 3ª rés (Marvin e Stone) divergem quanto à responsabilidade pelo lançamento da trava bancária.
Além disso, há documento nos autos que comprovaria que a trava foi lançada pela agravante, in verbis: “(...) a primeira ré prestou o seguinte esclarecimento ao autor: ‘Bom dia Rangel, como vai? Fomos informados pela Marvin que trata-se de uma falha da Stone, solicitamos a marvin a evidencia da solicitação da captura realizada, para que possa alinhar o desbloqueio com a operadora, assim que recebido voltarei contigo para enviar’.
Por sua vez, no contato com a segunda ré pág. 5, constam as seguintes informações abaixo colacionadas: ‘Danielle, Acabei de sair da ligação com a STONE onde reportei a eles esta informação que você me passou que a falha é deles.
E Danielle, a falha não é da STONE, a trava eles recebem através do Banco Central e quem estabelece os parâmetros da trava é a empresa que a solicita, neste caso a MARVIM.
Acabaram de me informar que esta trava só será encerrada no dia 18 de abril.
Danielle, o valor cobrado de R$ 8.814,95 é de uma cobrança que estava sendo contestada e nem deveria ter sido cobrada antes do resultado final que acabou sendo desfavorável contra a MOVIDA.
Eu preciso que a MARVIN retire esta trava antes do dia 05 de abril.
Minha empresa não terá como pagar funcionários sem os valores que estão bloqueados.
A dias venho solicitando isto.
A informação que a trava vai ser excluída quando o prazo do recebível for concluído não é suficiente.
Me deixa mais contrariado que o valor realmente nem é devido a vocês.
E sempre os procurei para pagar o valor correto e nunca consegui êxito com isto e agora estou com esta dor de cabeça desnecessária.
Danielle, a MARVIN tem que comunicar a STONE para tirar essa trava antes do dia 5 de abril, não posso esperar até o dia 18 de abril.
Solicito isto a vocês novamente’.
No documento de ID 192124187, há comprovação da Trava Bancária realizada pela 3ª ré, registrada junto ao Banco Central, o que impossibilita o autor solicitar os adiantamentos de recebíveis perante a operadora das máquinas de cartão de crédito (3ª ré). (...)” Sendo assim, pela teoria da asserção, que considera as afirmações feitas pela autora/agravada na inicial, não há como afastar a legitimidade passiva da agravante.
Confira-se: “(...) 4.
A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas, sim, com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...)” (Acórdão 1831826, 07196834620198070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Relator Designado: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão após a instauração do contraditório com ampla dilação probatória e deverá ser resolvida com o julgamento do mérito.
Por sua vez, consta dos ID 192286499 e 194053732 do processo originário a intimação da agravante acerca do deferimento da tutela antecipada.
Por fim, não vislumbro desproporcionalidade no valor da multa arbitrada, pois ela se destina a inibir a desobediência do devedor e foi fixada inicialmente em valor inferior ao da obrigação principal, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa.
Confira-se: “(...) 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça-STJ, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser analisadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor (3ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.617/SP, j. 15/03/2021). (...)” (Acórdão 1829270, 07493365720238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, consta do ID 192312714 do processo originário que a 2ª ré, Marvin, já teria solicitado o levantamento da trava bancária, de modo que também não há que se falar em risco de dano iminente à agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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