TJDFT - 0707221-77.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 20:23
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte credora, expeça-se alvará físico, nos moldes requeridos na petição de ID 190514912.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 169655749, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 170220662, para a conta bancária indicada na petição de ID 189060833.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 169655749, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
13/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707221-77.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2023 14:43:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Outras decisões
-
29/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Em que pese a manifestação ID n. 164794127, em verdade, a planilha não acompanha.
Cenário posto, junte a parte exequente a planilha atualizada do débito / crédito.
I. -
26/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:42
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 22:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES PEREIRA LIMA em 21/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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