TJDFT - 0715995-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHIRLEI GOMES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Presunção de hipossuficiência infirmada por elementos constantes dos autos. -
05/08/2024 12:47
Conhecido o recurso de SHIRLEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*46-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SHIRLEI GOMES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715995-06.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 7ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0708591-95.2024.8.07.0001 - id 190911320), que, em demanda indenizatória, indeferiu pedido de gratuidade de justiça, em razão de recebimento de remuneração mensal superior à média nacional que faz inferir possuir a demandante recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Alega, em suma, que a Lei não estabelece como requisito valor máximo percebido pelo interessado, tampouco se dívidas que o levaram a insolvência são contraídas de forma voluntária ou involuntária, sustentando que, embora receba renda mensal líquida de aproximadamente R$ 7.500,00, possui gastos que são debitados diretamente em sua conta-corrente, como débitos relacionados a banco, à Neoenergia, à CAESB e para sua subsistência.
Acrescenta que o indeferimento da gratuidade de justiça inviabilizará o prosseguimento da ação.
Inexiste pedido liminar. 2.
A documentação apresentada – contracheque referentes a fevereiro/24 (id 189055449 – p. 15 – autos principais) – revela que a agravante exerce o cargo de técnica em enfermagem e possui remuneração líquida mensal de R$ 7.602,42, que, em princípio, infirma a alegada hipossuficiência.
Acrescento que o Tribunal reconhece a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração liquida inferior a cinco salários mínimos.
A propósito, precedente do Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
No particular, a agravante aufere rendimento líquido em valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos, além de ter demonstrado seus gastos fixos com manutenção e medicamentos.
Ademais, os extratos bancários não revelam movimentações financeiras significativas que desbordem da situação econômica alegada pela parte. 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (7ª T.
Cível, ac. 1.770.409, ac. 1.770.409, Desa.
Sandra Reves, julgado em 2023)
Por outro lado, a modicidade do preparo permite ao agravante efetuá-lo sem dificuldades. 3. À agravante para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC 101, § 2º).
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:24
Outras Decisões
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22/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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