TJDFT - 0748631-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INCONTROVERSO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuidando-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, cabível o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, considerando que a impugnação ataca apenas parcela do título judicial, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC e da tese firmada para o Tema 28 de repercussão geral (RE 1.205.530). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
29/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:34
Conhecido o recurso de ANTONIETA DA COSTA NEVES - CPF: *21.***.*90-49 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARCONDES BRAGA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JARISVALDO NUNES DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LASARO DE ASSIS PINHEIRO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HIROSHIMA ODAGUIRI ENES OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIETA DA COSTA NEVES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/11/2023 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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