TJDFT - 0700801-29.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA REGIS DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão que negou seguimento ao agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Em suas razões, o agravante sustenta que não foi observado o prazo processual que fluía para que pudesse interpor recurso inominado da sentença.
Alega que não houve intimação da sentença para que pudesse recorrer/contrarrazoar, se assim quisesse.
Afirma que a data do vencimento do prazo processual recursal era o dia 24/04/2024 e que no dia 17/04/2024 os autos foram encaminhados para a segunda instância, prejudicando a interposição de recurso.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O agravo interno possui amparo no artigo 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais, segundo o qual “caberá agravo interno das decisões unipessoais proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 dias”.
Não sendo o caso de juízo de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise colegiada.
IV.
O Regimento Interno das Turmas Recursais em seu art. 80 admite a interposição de agravo de instrumento nos juizados especiais apenas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de decisão não atacável por outro recurso e desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
V.
Contudo, na hipótese em apreço, a parte autora interpôs agravo de instrumento de certidão que remeteu os autos à Segunda Instância após a prolação de sentença de mérito na fase de conhecimento.
Conforme elucidado, não há previsão legal e regimental para a interposição de agravo de instrumento em tais situações, ainda que sob a tese de dano irreparável ou de difícil reparação.
VI.
Quanto à alegação de que o sistema Pje não permitiu peticionar no processo após a remessa para a Segunda Instância, é certo que, ainda que o processo estivesse “travado na Primeira Instância” o prazo para recorrer não foi interrompido, porquanto os autos são eletrônicos e poderia a parte ter peticionado no sistema da Segunda Instância.
VII.
No que se refere à afirmação de que não foi intimado da sentença, analisando os autos originais, verifica-se que o autor, por estar representado por advogados constituídos nos autos, foi intimado da sentença que rejeitou os embargos de declaração por meio do Diário de Justiça Eletrônico em 09/04/2024, conforme ID 192707541.
VIII.
Nestes termos, permanecem inalterados os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
IX.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em custas e em honorários.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:52
Conhecido o recurso de EDUARDO SOUZA REGIS DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*73-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/05/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 17:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700801-29.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO SOUZA REGIS DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra certidão de ID 193722717 (autos originais) que remeteu os autos à segunda instância.
Requer o agravante a devolução do prazo a fim de lhe oportunizar o ingresso com recurso para superior instância.
O art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recusais, estabelece que é cabível agravo de instrumento nos juizados especiais cíveis contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Assim, ante a ausência de previsão legal e regimental não cabe agravo de instrumento contra certidão que visa dar prosseguimento ao processo.
Além disso, ressalta-se que o fato de o processo ter sido remetido à segunda instância não interrompeu o prazo para que o agravante interpusesse recurso inominado, porquanto os autos são eletrônicos e o acesso ao processo não foi inviabilizado.
Ante o exposto e com fulcro no art. 11, inciso IV, do RITR, nego seguimento ao agravo, por ser manifestamente inadmissível.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:33
Não recebido o recurso de EDUARDO SOUZA REGIS DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*73-15 (AGRAVANTE).
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26/04/2024 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/04/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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