TJDFT - 0008604-14.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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10/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 21:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:37
Homologada a Transação
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07/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008604-14.2015.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA GONTIJO RIBEIRO REU: CICERO ANTONIO MARTINS VIANA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora contratou o réu para a realização de modificações estruturais, pintura, acabamento e execução de obra em seu imóvel; b) o pagamento seria feito mediante entrega de um veículo avaliado em R$ 17.000,00 e R$ 15.000,00 em dinheiro; c) o réu abandonou a obra deixando metade do serviço sem execução; d) a autora precisou realizar empréstimo para finalização da obra; e) sofreu danos materiais e morais.
Pediu a procedência da ação para que seja declarada a rescisão contratual.
Pugnou, ainda, pela busca e apreensão do veículo entregue em pagamento, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Ainda, pediu a condenação do réu ao pagamento de débitos contraídos com o Governo do Distrito Federal, relacionados ao veículo entregue em pagamento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 31564180).
O réu apresentou contestação, alegando, em suma, que (ID 31564189): a) o valor correto a ser atribuído à causa perfaz R$ 32.000,00; b) foi contratada apenas a reforma do imóvel; c) o valor do contrato era de R$ 30.000,00 e não R$ 32.000,00 como afirmou a autora; d) o réu realizou quase todo o serviço, aproximadamente 90%; e) além do veículo entregue, o réu recebeu R$ 11.000,00; f) somando-se os valores, recebeu R$ 26.000,00, que equivale a 86,6% do ajustado; g) a autora, na fase final dos serviços, pediu que o réu os suspendesse e contratou outro profissional para dar continuidade; h) a autora não sofreu danos morais.
Ainda, apresentou reconvenção, afirmando ter ficado pendente apenas a instalação de 38 m2 de cerâmica, que corresponde ao valor de R$ 570,00.
A autora ainda deve ao réu R$ 4.000,00 e, deduzindo-se a parcela do serviço que faltou, deve ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.430,00.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 31564216).
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 31564220), alegando que realizou o pagamento de 75% do valor acordado (entregou carro de R$ 17.000,00 e pagou R$ 7.500,00).
Por isso, o valor da causa é equivalente à parcela paga do contrato, somada ao valor dos danos materiais e morais.
O réu não sabe precisar o quanto do serviço prestou, visto que mencionou uma quantidade diferente na contestação e na audiência de conciliação.
O réu vendeu o veículo entregue em pagamento a terceiro, tendo afirmado ao comprador que ele deveria procurar a autora para regularizar a transferência.
No mais, reiterou as alegações da inicial.
A parte ré apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 31564230).
Intimadas para especificarem provas, a autora pediu inspeção judicial no imóvel e produção de prova oral (ID 31564233).
O réu não se manifestou.
Foi reconhecida a conexão entre estes autos e os de n. 0700688-14.2017.8.07.0014, em razão da identidade de causa de pedir remota.
Em ID 31564236 a autora manifestou-se afirmando que o veículo objeto da demanda foi apreendido pelo DETRAN.
Pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Proferida decisão saneadora, foi retificado o valor da causa, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral (ID 31564239).
Realizada a audiência de instrução (ID 152339467).
As partes apresentaram alegações finais (ID 153962180 e 160147641). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, pois não verifico elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Quando ao pedido de condenação do réu ao pagamento de débitos contraídos com o Governo do Distrito Federal, relacionados ao veículo entregue em pagamento, é inepto, pois lhe falta causa de pedir (art. 330, I e §1º, I, do CPC).
Em que pese ter sido formulado pela autora, ao final da exordial, a petição inicial não trouxe seus fundamentos fáticos e jurídicos.
Não consta, da inicial, qualquer alegação acerca da existência de débitos vinculados ao veículo, da natureza de tais débitos ou da data em que foram contraídos.
Também não há qualquer alegação a respeito das razões pelas quais a autora entende que o réu deverá ser responsabilizado pelo pagamento.
Anoto que, na réplica, a parte autora teceu considerações acerca da existência de multas referentes a infrações de trânsito posteriores à transferência do veículo.
No entanto, o momento adequado para veicular a causa de pedir dos pedidos formulados é a petição inicial.
Citada a parte ré e apresentada a contestação, ocorre a estabilização objetiva e subjetiva da demanda, não se admitindo a alteração do pedido ou da causa de pedir.
A réplica não se presta, portanto, ao aditamento da causa de pedir, estando limitada: a) à manifestação sobre os documentos juntadas pela parte ré; b) à impugnação das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pela parte ré; e, c) à impugnação específica dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora. 2.1 Da ação principal Não há outras preliminares a serem analisadas, além daquelas já enfrentadas na decisão saneadora, razão pela qual procedo ao julgamento do mérito.
Verifico que, no caso, é incontroversa a relação negocial entabulada pelas partes.
Consta dos autos que a autora firmou com o réu contrato de prestação de serviços consistentes na realização de reforma em sua residência, tendo acordado que o pagamento seria realizado parcialmente em dinheiro e parcialmente mediante entrega de um veículo avaliado em R$ 17.000,00.
A controvérsia se refere à ocorrência de inadimplemento contratual.
A autora afirma que o réu abandonou a obra após concluir apenas metade dos serviços, enquanto o réu afirma que os serviços foram suspensos a pedido da requerente, tendo concluído 90% da reforma.
Quanto à razão pela qual o contrato não foi integralmente cumprido, o réu afirmou ter a autora determinado a suspensão das obras.
Em que pese ter trazido aos autos testemunha que confirmou sua alegação, verifica-se, do depoimento desta, que a testemunha não presenciou o momento no qual a autora teria, supostamente, dito ao réu para suspender os serviços.
Relatou ter apenas ouvido dizer que isso aconteceu.
A prova não é, portanto, segura e suficiente à comprovação do fato.
Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a ocorrência de fato impedido do direito da parte autora.
Não tendo o réu demonstrado que a ausência de cumprimento integral do contrato decorreu de causa imputável à autora, prevalece a tese da demandante, qual seja, de que houve abandono da reforma por parte do requerido, o que configura descumprimento contratual.
Apesar de não ter ficado demonstrado que o réu deixou de finalizar os serviços a pedido da autora, não há que se acolher a pretensão da demandante, no que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00.
Isso porque, embora a autora tenha afirmado que o demandado realizou apenas 50% da reforma, a prova constante dos autos demonstra que o percentual foi superior, conforme afirmado em sede de contestação.
Em audiência de instrução, foi ouvida testemunha que confirmou a versão dos fatos narrada pelo requerido.
A testemunha José Luís Santos Alves afirmou ter trabalhado como ajudante de pedreiro na residência da autora, a pedido do réu Cícero.
Relatou que os serviços incluíam a instalação do piso dos dois pavimentos da casa, o telhado, pintura externa e interna, tendo tomado conhecimento de que a autora havia pedido para o réu parar com a obra.
Relatou que, quando foi trabalhar na reforma, o piso da parte de baixo já estava sendo instalado e já havia sido iniciada a instalação na parte de cima.
Quando deixou de trabalhar na reforma, faltava apenas a parte da pintura e do telhado.
Asseverou, ademais, que acredita ter sido concluída entre 80% a 90% da obra.
Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer prova que demonstre fato diverso.
Em que pese afirmar que 50% da obra não foi concluída pelo réu, sequer precisou quais serviços deixaram de ser prestados ou não foram prestados a contento.
Além disso, asseverou ter contratado profissional diverso para finalizar a reforma do imóvel, mas não juntou qualquer prova documental da contratação ou dos valores dispendidos para término dos serviços, e nem apresentou testemunhas que corroborassem a versão dos fatos constante da petição inicial.
A título de prova, limitou-se a apresentar fotos aparentemente tiradas da obra realizada em seu imóvel (ID 31564224), sendo que, da análise dos documentos, não é possível depreender a que fase da reforma se referem e nem é possível afirmar que evidenciam o abandono da obra após a prestação de apenas metade dos serviços contratados.
De fato, as fotografias indicam ter alguns serviços restado inacabados, mas o próprio réu afirma que a reforma não foi finalizada, de forma que podem retratar exatamente os 10% dos serviços que o demandado aduz não ter prestado.
A parte autora não provou, pois, o dano material alegado.
E o ônus de provar o prejuízo que alegou ter suportado era seu, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC, o qual apenas ela pode demonstrar).
Quanto ao pedido de devolução do veículo entregue em pagamento, também não procede.
A autora aduz que o automóvel estava avaliado em R$ 17.000,00 e que o restante do preço seria pago em dinheiro (R$ 15.000,00).
Ocorre que, como explicitei, o réu logrou comprovar que finalizou 90% da obra contratada, enquanto a autora não apresentou quaisquer provas no sentido de que a extensão do descumprimento contratual foi superior.
Assim, se apenas 10% dos serviços contratados não foram prestados, a autora não pode exigir do réu a devolução do veículo e mais o pagamento do valor de R$ 9.000,00, visto que, somados os valores, implicaria na restituição do equivalente a aproximadamente 80% do preço contratado.
Ressalto que os pedidos formulados pela autora sequer condizem com os fatos por ela alegados.
A demandante assevera que apenas metade da reforma foi realizada, mas pretende receber o equivalente a 80% do preço total do contrato (valor do veículo, mais R$ 9.000,00 pleiteados a título de danos matérias), sem sequer esclarecer a razão pela qual entende que tem o direito de receber quantia superior à equivalente ao percentual de descumprimento contratual. É certo que, diante do inadimplemento de 10% dos serviços contratados, o limite do valor a ser devolvido à autora seria de 10% do preço pago.
Ocorre que, conforme explicarei no tópico referente à reconvenção, a autora não realizou o pagamento do valor total contratado.
A própria demandante asseverou, em réplica, que pagou apenas 75% do valor do contrato.
E, se pagou apenas 75% do preço, tendo sido entregue 90% dos serviços, não há nada a ser a ela restituído.
No mais, a parte autora afirmou ter sofrido danos morais em razão da falha na prestação do serviço, por parte do réu.
No entanto, não apontou nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Não há, na inicial, a descrição de qualquer fato, decorrente do descumprimento contratual, por parte do réu, que tenha atingido direitos da personalidade da parte autora.
A demandante limita-se a afirmar que sofreu danos extrapatrimoniais pois precisou finalizar a obra mediante contratação de outros profissionais e ficou impossibilitada de se locomover com veículo automotor, já que o entregou ao réu.
No entanto, não especificou em que medida tais circunstâncias afetaram de forma negativa sua dignidade, ultrapassando o prejuízo patrimonial sofrido.
Ademais, quanto à entrega do veículo automotor, anoto que foi realizada pela própria autora, a título de pagamento.
E, conforme já explicitei, não procede a pretensão de restituição do bem móvel, de forma que o fato de ter o réu ficado em posse do automóvel desde a sua entrega não constitui fato ilícito.
Assim, no caso, houve mero descumprimento contratual, por parte da ré, mas este, ainda que sem justo motivo e ainda que tenha causado transtornos, é incômodo usual e inerente à ausência do caráter absoluto nas obrigações pessoais.
Não cabe o arbitramento de indenização por danos morais para o simples descumprimento contratual.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral” (STJ, AgRg no REsp nº 1136524/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 22/3/11, DJe 31/3/11.
No mesmo sentido: STJ, RCDESP no Ag nº1241356/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 9/11/10, DJe 17/11/10; REsp 803950/RJ, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, j. 20/5/10, DJe 18/6/10; REsp 876527/RJ, 4ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, j. 1/4/08, DJe 28/4/08).
A título de exemplo dessa posição pacífica, cita-se: “Como se vê, o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual, (…) não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação por danos morais.
Corrobora tal assertiva a pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme exemplificam os precedentes a seguir citados: REsp 712469/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/3/06, REsp 762426/AM, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 24/10/05; REsp 661421/CE, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005; REsp 338162/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/2002.
Deste último julgado mencionado, cabe reproduzir a parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento: Como anotado em precedente, (REsp 202504/SP, DJ 1/10/2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância de cláusulas contratuais possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (RESP 723729/RJ Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 25/9/2006).
De forma que, a não ser nos casos em que o dano venha a extrapolar “o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (STJ, AgRg no Ag nº 884832/RJ, 3ª Turma, Min.
Sidnei Beneti, j. 26/10/10, DJe 9/11/10; AgRg no Ag 913432/SP, 3ª Turma, Min.
Sidnei Beneti, j. 28/9/10, DJe 14/10/10), não é cabível a indenização a título de danos morais. 2.2 Da reconvenção O réu pretende, em sede de reconvenção, a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 3.430,00, o qual afirma ser equivalente à parcela dos serviços prestada e não remunerada.
De fato, assim como afirmou o réu, a instrução processual demonstrou que 90% da reforma havia sido concluída quando ocorreu a suspensão dos serviços.
Em razão disso, 90% do preço acordado deveria ter sido pago pela parte autora.
Dito isso, o requerido afirmou que R$ 26.000,00 dos R$ 30.000,00 devidos foram adimplidos, ficando em aberto um saldo devedor de R$ 4.000,00.
Pretende que seja descontado, desse saldo devedor, a quantia de R$ 570,00, visto ser esse o montante necessário ao custeio da finalização da reforma.
Ocorre que o demandado não apresentou qualquer prova no sentido de que a parcela dos serviços não prestados equivale a R$ 570,00 (instalação de cerâmica).
E não sendo possível precisar de forma exata o valor a ser dispendido para finalização da reforma, é razoável utilizar como parâmetro para cálculo o valor total do contrato.
Assim, 10% do total do contrato equivale a R$ 3.000,00, quantia esta que deve ser descontada do montante do preço não pago pela autora, restando para esta a obrigação de pagar ao requerido a quantia de R$ 1.000,00.
Não se desconhece que, em uma obra para reforma de imóvel, o valor de cada serviço varia em função do preço dos materiais e da mão de obra, de forma que, o montante a ser dispendido para realização de 10% dos serviços contratados não equivale, necessariamente, a 10% do valor global da avença.
No entanto, cabia ao réu demonstrar que a parte da reforma não realizada implicaria dispêndio de apenas R$ 570,00, o que não foi por ele provado.
Assim, o mais razoável é aplicar um critério objetivo para fixação do valor equivalente ao percentual inadimplido do contrato.
Assim, o pedido reconvencional é parcialmente procedente, devendo a reconvinda ser condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 ao reconvinte. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, apenas no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de débitos contraídos com o Governo do Distrito Federal.
No mais, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação principal e PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na reconvenção, para condenar a parte autora/reconvida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 ao réu/reconvinte, com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do ajuizamento da demanda (pois não há informação acerca da data acordada para pagamento) e juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (na proporção de 60% para o reconvinte e 40% para a reconvinda), que arbitro em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a fixação em percentual sobre o valor da condenação implicaria fixação de valor irrisório.
Anoto que a exigibilidade da verba sucumbencial, em relação ao réu, ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença ao processo em apenso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 16:03:31.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta. -
29/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
-
14/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
-
20/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 21:06
Recebidos os autos
-
18/12/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/04/2022 13:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 00:05
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 22:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 23:32
Recebidos os autos
-
26/01/2022 23:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
06/10/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2021 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/08/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/08/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2019 10:04
Apensado ao processo 0700688-14.2017.8.07.0014
-
19/06/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2019 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2019.
-
29/04/2019 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 12:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2019 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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