TJDFT - 0705325-37.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 22:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705325-37.2019.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRICKS CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
RÉU: SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, DAPIN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., CRISTIANE TORRES SANTOS SENTENÇA: JULGAMENTO SIMULTÂNEO Os presentes autos cuidam da ação de procedimento monitório associada à ação declaratória de nulidade de ato jurídico de n. 0705887-46.2019.8.07.0014, motivo por que passo ao julgamento conjunto de ambos os processos, em conformidade com o disposto no art. 55, cabeça, do CPC. 1.
Relatório 1.1.
Autos n. 0705887-46.2019.8.07.0014 SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRICKS CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., mediante manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento contencioso comum, com vistas a obter provimento declaratório de nulidade de títulos de crédito.
Em síntese, a parte autora narra o recebimento de cobrança oriunda da parte ré, tendo por escopo título de crédito cedidos por terceiro (Dapin Distribuidora de Auto Peças LTDA), mediante operação de fomento mercantil; aduz que, após consulta interna, não identificou o lançamento dos negócios jurídicos estampados em quatro duplicatas (n. 12864/001; 12864/002; 12864/003; e 12864/004), vencidas em fevereiro de 2019, no valor de R$ 5.675,64, cada; aponta que, em curto espaço de tempo, recebeu notificações de protestos de diversas outras empresas de factoring, também lastreadas em cessão de duplicatas, momento em que procedeu ao registro de ocorrência policial para apuração de fato típico; assevera a inexistência dos negócios jurídicos que ensejaram a emissão das duplicatas, em hipótese de fraude; sustenta, ainda, o ajuizamento de diversas ações relativamente aos fatos referenciados, dada a simulação de ato jurídico; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender os efeitos dos títulos elencados na presente exordial, a fim de que se evitem protestos indevidos em face desta empresa parte autora, determinado a parte Ré a obstar qualquer cobrança administrativa, incluindo protestos, em face desta empresa, especificamente sobre os títulos elencados nesta petição e quaisquer outros em posse da Ré endossados pela empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Ltda, consoante previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil; que Vossa Excelência, ao final, confirme a tutela de urgência concedida e julgue procedente a presente demanda, para declarar a nulidade plena de todos os títulos emitidos pela empresa DAPIN, cujos créditos a Requerida pretende receber em desfavor da concessionária Requerente, os quais estão eivados dos vícios elencados na presente demanda sendo todos os títulos absolutamente inexequíveis e indevidos por vício insanável; Acaso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que se declare a ineficácia dos referidos títulos em relação à Requerente, tendo em vista as nulidades contidas nos mesmos." Com a inicial vieram os documentos do ID: 44973017 a ID: 44975185, incluindo o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 50343958).
Em contestação tempestiva (ID: 56056747), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de conexão; no mérito, argumenta que atua no ramo de fomento mercantil, tendo sido negociado com terceiro (Dapin), em 04.12.2018, a operação de cessão de créditos referente às duplicatas objeto da demanda; afirma a higidez do negócio jurídico, por força de notificação encaminhada eletronicamente à autora, incluindo confirmação por preposto; ataca as provas documentais produzidas unilateralmente pela parte autora, no que pertine à ausência de informação específica acerca das duplicatas que instruem a demanda, ressaltando que a operação referenciada se deu aproximadamente dois meses após a pretensa descoberta da fraude; enfim, requer a improcedência integral da pretensão.
Réplica em ID: 63866882.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 64466292), tendo a ré postulado inquirição de testemunha, depoimento pessoal e juntada de documentos (ID: 65714075).
Decisão saneadora proferida em ID: 69116074, relativamente à prova testemunhal.
Conquanto designada audiência de conciliação, as partes não alcançaram consensualmente o acertamento da relação jurídica (ID: 106873013).
A audiência de instrução foi realizada para inquirição testemunhal (ID: 118087221), com alegações finais das partes (ID: 119756185; ID: 123260900; ID: 128212122).
Então, os autos tornaram conclusos. 1.2.
Autos n. 0705325-37.2019.8.07.0014 BRICKS CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, DAPIN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI e CRISTIANE TORRES SANTOS, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra figurar como credora de quatro duplicatas mercantis (n. 12864/001; 12864/002; 12864/003; e 12864/004), vencidas em fevereiro de 2019, no valor de R$ 5.675,64 cada; aduz que os títulos foram objeto de operação de fomento mercantil com a ré DAPIN, sendo oriundas de relação jurídica previamente havida entre esta e a ré SAGA; assevera a notificação encaminhada eletronicamente à ré SAGA, obtendo confirmação do negócio jurídico por seu preposto, em atendimento à previsão legal (art. 290, do CC); ocorre que, em contra-notificação, a ré SAGA afirmou a existência de fraude nos títulos, nos quais figuram como endossante e avalista as rés DAPIN e CRISTIANE TORRES, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora pleiteia a satisfação do crédito estampado nos títulos referenciados.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 43004906 a ID: 43005461, tendo sido comprovado o pagamento das custas de ingresso.
Nos embargos monitórios (ID: 45974871), instruídos com documentação (ID: 45974929 a ID: 45976388), a ré SAGA opõe resistência ao pleito autoral, com esteio na fraude das operações financeiras, eis que as duplicatas cedidas se referem a negócios jurídicos inexistentes, tendo por escopo a simulação de compra e venda de mercadorias praticada pela ré DAPIN; em arcabouço probatório, denota a existência de ações distintas ajuizadas contra empresas de fomento mercantil (factoring), relativamente a outras duplicatas, com e sem protesto, as quais figuram por objeto de registro de ocorrência policial para apuração de fato típico; requer, assim, a improcedência do pleito autoral.
Citadas por edital (ID: 135132563), as rés DAPIN e CRISTIANE TORRES, assistidas pela r.
Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial de ausentes, opuseram embargos à monitória (ID: 143571070), suscitando preliminares de incompetência territorial (foro de eleição) e de nulidade da citação, face à ausência de esgotamento dos meios disponíveis no encontro do paradeiros das rés; no mérito, fazem uso da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC; atestam a inoponibilidade de responsabilidade a si em virtude de confissão de preposto da ré SAGA relativamente aos negócios jurídicos; pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, como também a improcedência da pretensão.
Impugnação em ID: 144697059.
A respeito da produção de provas, as rés dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 145690040; ID: 145050293); por sua vez, a autora postulou inquirição de testemunha, depoimento pessoal e juntada de documentos, incluindo empréstimo de prova nos autos associados (ID: 147306079).
Decisão saneadora proferida em ID: 163767340, com rejeição das preliminares e autorização do empréstimo de provas, já estabelecido o contraditório (ID: 165671436; ID: 166481865; e ID: 168385526).
Então, os autos tornaram conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir. 2.
Fundamentação Ao analisar conjuntamente o conteúdo dos respectivos cadernos processuais eletrônicos, verifiquei que ambos os processos se encontram em ordem, não havendo nenhuma questão processual pendente de apreciação, motivo por que rumo à apreciação do mérito. 2.1.
Autos n. 0705887-46.2019.8.07.0014 Cinge-se a controvérsia dos autos à validade e eficácia da emissão de duplicatas mercantis oriundas de operação financeira de fomento mercantil em favor da ré.
Em análise do arcabouço probatório, verifico que assiste razão à parte autora SAGA S/A.
Com efeito, a prova documental encartada à exordial denota, de forma indene de dúvidas, as fraudes perpetradas por terceiro (DAPIN) na emissão de duplicatas mercantis, fato que ensejou o registro de ocorrência policial para averiguação de fato típico na esfera criminal (ID: 44972628, pp. 13-14; ID: 44972589).
Não obstante isso, consta comunicação por meio eletrônico, oriunda de empresa terceira (DAPIN), para desconsideração de todas as cobranças e aviso de cartório que receber, incluindo pedido de desculpas para troca de material referente às negociações passadas (ID: 44972747).
Outrossim, a autora promoveu sindicância interna (ID: 44972670; ID: 44972628) relativamente aos fatos narrados, atestando os indícios do cometimento de fraude; tal informação é corroborada pela testemunha inquirida por este Juízo -- preposto da parte autora -- tendo este noticiado seu desconhecimento quanto à assinatura em "canhoto" de entrega de mercadorias, o desconhecimento da identificação do subscritor (ID: 118087221, p. 2) e a ausência de conferência acerca da nota fiscal encaminhada por endereço eletrônico (p. 3).
Por fim, a ação veio devidamente acompanhada de cópia de feitos distintos, onde se vê causas de pedir e pedidos idênticos, incluindo a simulação (ID: 44972511 a ID: 44972299).
A propósito do tema, saliento que as duplicatas mercantis são de títulos de crédito causais, condicionado sua emissão à compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços, conforme com o disposto na Lei n. 5.474/68.
Desse modo, restando demonstrado pela autora o cometimento de fraude na aquisição de mercadorias objeto das duplicatas mercantis registradas sob o n. 12864/001, n. 12864/002, n. 12864/003 e n. 12864/004, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a declaração de nulidade dos títulos é medida que se impõe, evidenciada a hipótese de simulação.
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT proferidos em casos parelhos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA.
NATUREZA JURÍDICA.
TÍTULO CAUSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RATIFICAÇÃO PELO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
ART. 294 DO CC.
VALIDADE DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duplicata é título de crédito cuja emissão deve estar lastreada, necessária e suficientemente, em operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, devidamente comprovada. 1.1.
Justamente pela natureza causal do título, abre-se a oportunidade de o devedor discutir a inocorrência das causas justificadoras de sua emissão; 2. É incontroverso nos autos que a relação jurídica subjacente à emissão do título não existiu, eis que nesse sentido expressamente se manifestou a empresa emitente, alegando que a nota fiscal respectiva foi emitida por equívoco; 3.
Não resta devidamente comprovado nos autos a alegação do réu de que o devedor expressamente concordou com a regularidade da duplicata; 4.
O art. 294 do Código Civil prevê a possibilidade de o devedor opor em face do cessionário as exceções conhecidas ao momento da cessão, mas não impede, mormente no presente caso, que o autor possa questionar a própria existência do crédito, quando incontroversa a inocorrência da relação jurídica que lhe daria fundamento; 5.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1288658, 07028666220198070014, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.10.2020, publicado no DJe: 14.10.2020).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICATA MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
ARTIGO 15 DA LEI 5.474/1968.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duplicata mercantil é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma compra e venda mercantil anteriormente contratada.
Não havendo o aceite, o título somente poderá ser cobrado mediante prova da entrega da mercadoria pelo vendedor e do seu recebimento pelo comprador, nos termos do artigo 15 da Lei 5.474/1968. 2.
A ausência de prova da entrega e do recebimento da mercadoria torna indevida a cobrança da duplicata e inexistente a dívida respectiva. 3.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1363050, 07037067220198070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.8.2021, publicado no DJe: 23.8.2021). 2.2.
Autos n. 0705325-37.2019.8.07.0014 Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade das duplicatas mercantis e imposição de responsabilidade quanto à dívida consolidada, devendo ser observada a declaração de nulidade dos títulos referenciados e, portanto, a inoponibilidade da dívida à ré SAGA.
Pois bem.
De partida, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito subjetivo material alegado em juízo pela parte autora (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial. É importante ressaltar, a propósito, que "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (TJDFT.
Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.4.2018, publicado no DJe: 26.4.2018. p. 205-226).
Adiante, infere-se dos autos que as rés DAPIN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI e CRISTIANE TORRES SANTOS figuram, inequivocamente, como endossante e avalista das duplicatas n. 12864/001, n. 12864/002, n. 12864/003 e n. 12864/004, vencidas em 07.02.2019, 14.02.2019, 20.02.2019 e 25.02.2019, respectivamente, com valor de R$ 5.675,63 cada, mediante assinatura digital lançada nos aludidos títulos, de forma individualizada.
Sobre o tema, o art. 167, cabeça, do CC, estabelece que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
No caso dos autos, verifico que, embora declarada a nulidade dos títulos, o crédito referente às duplicatas em questão mantém sua exigibilidade, mas adstrita, tão-somente, às pessoas da endossante e da avalista, os quais não podem se escusar da obrigação de adimplemento, nos termos do disposto no art. 295, do CPC: "Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".
Isso porque a lei regente prevê a possibilidade de endosso e aval nas duplicatas (arts. 9.º a 12 da Lei n. 5.474/68), ademais, com assunção de responsabilidade pela liquidação do mesmo, conforme gravado nos títulos que compõem a demanda (ID: 43005208).
Desse modo, reputo a exigibilidade exclusivamente em relação à endossante e também à avalista, a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC-IBGE e também acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, tratando-se de mora ex re (art. 397, do CC).
Outra não é a posição do eg.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FACTORING.
DUPLICATA COM ACEITE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE NA ASSINATURA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NA RELAÇÃO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrada a cessão de título de crédito por meio do contrato de factoring, do qual o devedor tinha conhecimento desde a aposição do aceite em duplicata, não há como afastar a legitimidade ativa da faturizadora no ajuizamento de ação monitória. 2.
As alegações genéricas de fraude não são suficientes para desconstituir a presunção de validade de assinatura eletrônica no aceite em duplicata mercantil. 3.
Não havendo apresentação de provas que demonstrem o inadimplemento da obrigação na relação causal, especialmente documentos ou registros de comunicação entre o devedor e o fornecedor das mercadorias, não há como acolher a exceção pessoal. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1787250, 07063404820228070010, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2023, publicado no DJe: 4.12.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E CEDIDO. 1.
O contrato de factoring encerra a operação em que, por cessão convencional, o cliente transfere para a empresa especializada em fomento mercantil, mediante venda com o pagamento à vista, os créditos derivados do exercício da própria atividade empresarial na relação comercial com a sua clientela, que são os sacados e os devedores na transação mercantil. 2.
Consoante o Código Civil, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (art. 296), embora, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (art. 295).
Assim, ressalvado o ajuste diverso, a princípio, face a não solvência do devedor, não há falar em direito de regresso contra o cedente no contrato de factoring, por natureza a título oneroso, até porque o risco do faturizador é inerente à sua atividade. 3.
Em regra a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada, baseada no mero inadimplemento de título transferido, entretanto, no caso, o contexto dos autos leva a crer na inexistência dos créditos cedidos por falta de lastro em relação jurídica subjacente, e, de outro lado, a faturizada assumiu a responsabilidade de recompra dos títulos nas hipóteses de vícios ou não pagamento.
Daí a condenação da faturizada, ao contrário do cedido/sacado, em relação ao qual o juízo a quo não vislumbrou prova de relação jurídica com o cedente dos títulos. 4.
Conquanto a responsabilidade da faturizada pelo vício de existência dos créditos cedidos e, ainda, pela obrigação de recompra e liquidação dos títulos, não podendo presumir a solidariedade porque apenas resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil, a disposição contratual entre faturizada e faturizadora não alcança o sacado que não anuiu ao contrato, para obrigar-lhe ao pagamento dos títulos de crédito cedidos nesse contrato.
Neste quadro, a responsabilidade do sacado na obrigação cambial adviria do aceite formal ou presumido, sem o qual não pode haver cobrança sustentada nas duplicatas.
Todavia, além de negativa do sacado quanto aos serviços em que se embasam as duplicatas, no caso carecem os autos de prova para demonstrar a obrigação cambial. 5.
Em nada favorece a alegação de e-mail enviado pelo suposto administrador do cedido/sacado, haja vista que a ciência do cedido não se presta à legitimação do crédito, porquanto a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna uma dívida inexigível, na interpretação do art. 290 do Código Civil.
Logo, a prova da notificação ao suposto devedor na duplicata não supre a necessidade de prova da relação jurídica subjacente, segundo a qual a duplicata foi emitida, em especial a demonstração do serviço prestado.
Ademais, sequer constam dados designativos do aludido emissor da mensagem eletrônica a fim de demonstrar a representação do condomínio réu. 6.
Contraditória a pretensão de reaver o crédito, ao mesmo tempo, do cedente dos títulos e do devedor originário (cedido), seja porque, em caso de vício de existência dos créditos cedidos, não há falar em exigi-los de quem figurou indevidamente como sacado; seja porque, em caso de recompra dos títulos cedidos no contrato de factoring, ao cedente, então titular do direito, cabe procurar a satisfação junto ao devedor. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1329385, 07118308320198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.3.2021, publicado no DJe: 23.4.2021).
Por derradeiro, verifico que a parte ré DAPIN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. e CRISTIANE TORRES SANTOS não faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Além disso, a concessão do mencionado benefício legal não decorre automaticamente do valoroso patrocínio realizado pela r.
Curadoria Especial de Ausentes.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉS PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA DE AUSENTES.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APONTADOS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As rés/apelantes, patrocinadas pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria de Ausentes, interpõem apelo contra sentença proferida nos autos de ação monitória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés, rejeitou o envio do feito à Contadoria Judicial, e, por fim, rejeitou os embargos à monitória, e declarou constituído o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2.º, do CPC. 2.
Se o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência das apelantes, mas, sim, por sua condição de revéis citadas por edital (art. 72, II, do CPC), a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade e, por consectário, inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça à parte.
Contudo, é dispensado o preparo de apelação interposta por réus citados por edital e substituídos processualmente pela Curadoria de Ausentes, em razão da isenção legal irrogada à Defensoria Pública (art. 1.007, § 1.º, do CPC). 3.
A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo e não consultivo, não lhe competindo analisar cálculos elaborados pelos litigantes e produzir prova em seu favor, mesmo quando patrocinados pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria de Ausentes, conforme exegese do art. 149 do CPC.
Ademais, não se vislumbra complexidade técnica para o cálculo do débito oriundo do contrato de abertura de crédito celebrado entre os litigantes para excepcionar a aludida regra processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT.
Acórdão 1650651, 00013756620168070014, Relatora: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.12.2022, publicado no PJe: 23.1.2023). 3.
Dispositivo 3.1.
Autos n. 0705887-46.2019.8.07.0014 Forte nos fundamentos apresentados, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo por SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, para declarar a nulidade das duplicatas n. 12864/001, n. 12864/002, n. 12864/003 e n. 12864/004.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré BRICKS CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). 3.2.
Autos n. 0705325-37.2019.8.07.0014 Indefiro a gratuidade de justiça à parte ré-embargante DAPIN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. e CRISTIANE TORRES SANTOS.
Acolho os embargos opostos à monitória, para declarar a nulidade dos títulos acima referidos e, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito tão-somente em relação à parte ré-embargante SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS.
Em decorrência da sucumbência em face da parte ré-embargante SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, condeno a parte autora-embargada BRICKS CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Por outro lado, rejeito os embargos monitórios opostos por DAPIN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI e CRISTIANE TORRES SANTOS, a fim de reconhecer constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora-embargada BRICKS CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., relativamente aos valores estampados nas duplicatas anexadas à petição inicial (ID: 65885371), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE e também acrescidos dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês, tudo a partir os respectivos vencimentos.
Em decorrência da sucumbência em face da parte autora-embargada BRICKS CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., condeno a parte ré-embargante DAPIN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI e CRISTIANE TORRES SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do montante atualizado do débito.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 14:14:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:51
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE TORRES SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DAPIN DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Edital em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Edital em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:49
Expedição de Edital.
-
02/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 23:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 20:56
Expedição de Carta.
-
29/06/2021 21:46
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/05/2021 19:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 19:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 19:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 19:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 19:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 19:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 19:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 19:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 21:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 21:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 21:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 21:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 20:59
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 20:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 21:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 18:21
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 15:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
27/06/2020 23:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/06/2020 23:11
Recebidos os autos
-
15/04/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:26
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 06:15
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 09:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 09:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 15:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 01:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 08:11
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 23:24
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 15:48
Juntada de mandado
-
07/10/2019 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 09:06
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 09:56
Recebidos os autos
-
27/08/2019 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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