TJDFT - 0703297-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/07/2025 00:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2025 00:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:53
Outras decisões
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13/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:11
Desentranhado o documento
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMARA DE LIMA GARCIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703297-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DE LIMA GARCIA REU: JONATHAN FAUSTINO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 204062929, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
16/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703297-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DE LIMA GARCIA REU: JONATHAN FAUSTINO SILVA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) SAMARA DE LIMA GARCIA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JONATHAN FAUSTINO SILVA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para determinar "a rescisão antecipada do contrato firmado entre as partes, com a busca e apreensão do veículo ou bloqueio administrativo do veículo, impedido a circulação e o registro de negociação do veículo até o julgamento final desta causa, via RENAJUD" (ID: 191914323, item "V", subitem "a", pp. 9-10).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado compra e venda do veículo FIAT/PALIO, Placa: JIB6243, com a parte ré, mediante pagamento de R$ 12.000,00 para o dia 01.10.2022; todavia, o réu incorreu em inadimplência, sem transferir o montante ajustado; não obstante isso, a parte ré deixou de providenciar o pagamento das taxas, impostos e infrações de trânsito incidentes sobre o automóvel; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a autora não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 191541927 a ID: 191545448, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 191571208; ID: 193588584; e ID: 194867375), a autora apresentou emendas (ID: 191914323; ID: 194297537 a ID: 194297541; e ID: 197700115 a ID: 197700116). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória, tendo em vista a aferição dos contornos do inadimplemento contratual narrado nos autos.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a inadimplência noticiada (outubro de 2022) e o ajuizamento da demanda (abril de 2024).
Não obstante isso, cumpre destacar que o veículo permanece na esfera de propriedade do arrendante, conforme com a pesquisa RENAJUD ora anexada, não havendo qualquer comunicação de venda/transferência a terceiros.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à rescisão do negócio jurídico e correlata restituição do automóvel, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DA AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BUSCA E APREENSÃO E RESTRIÇÃO CADASTRAL.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE.
INFORMAÇÕES DEFICIENTES SOBRE A SUBSISTÊNCIA E CONDIÇÕES DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
URGÊNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de pretensão recursal que visa a concessão da antecipação da tutela, o acolhimento do pedido exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
São relevantes as teses jurídicas sustentadas pela recorrente a respeito da restituição das partes ao status quo ante, em caso de rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor, por inadimplemento do adquirente, e sobre a responsabilidade deste pelo pagamento das despesas do automóvel desde a tradição. 3.
Contudo, os elementos de informação coligidos nessa fase inicial da lide não permitem a constatação da subsistência e das condições do contrato de compra e venda que teria sido firmado entre as partes, a respeito de veículo financiado em nome da recorrente e que é reivindicado por instituição financeira em outro processo, o que obsta a concessão da pretensão antecipatória. 4.
Também não se constata urgência ou utilidade das medidas antecipatórias vindicadas pela agravante, pelas quais pretende a busca e apreensão do veículo e a anotação de restrição cadastral pelo RENAJUD, pois frustrada a localização do veículo em busca e apreensão promovida pela credora fiduciária, e já há restrição de transferência e circulação do automóvel cadastrada em favor da instituição financeira. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1605659, 07159082120228070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.) Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 14:33:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703297-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DE LIMA GARCIA REU: JONATHAN FAUSTINO SILVA DESPACHO O automóvel que a autora vendeu ao réu é objeto de arrendamento mercantil, conforme se vê do documento juntado no ID: 191541932.
Logo, não pertence a nenhuma das partes.
Por isso, é indispensável que a autora comprove que o contrato arrendamento mercantil foi quitado ou, se for o caso, emende a petição inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 17:53:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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