TJDFT - 0716503-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:24
Outras decisões
-
06/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o transcurso do mandado expedido para citação da ré.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Em síntese, a autora narra na inicial que: (i) é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré; (ii) se encontra grávida com parto previsto para julho de 2024; (iii) o plano de saúde foi cancelado em 10/04/2024; (iv) tentou extrajudicialmente a manutenção no plano ou a portabilidade para outro, o que lhe foi negado.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a manter ativo o plano de saúde ofertado, nos moldes anteriormente contratados, até o fim do tratamento ao qual está sendo submetido. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Constato que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Compulsando os autos verifico que o plano de saúde foi cancelado em razão da demissão do titular da empresa que mantinha vínculo com a ré, e no dia 10/10/2023 foi iniciada a extensão do plano pelo prazo de 07 meses, se encerrando em 09/04/2024 (ID 194897608).
O direito à migração dentro do mesmo plano no caso de cancelamento do plano coletivo, somente se aplica caso a operadora mantenha também plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não se afigurando possível a cominação de tal obrigação à operadora quando não disponibiliza a comercialização das aludidas modalidades (individual ou familiar).
Na espécie, o documento de ID 194897610 indica que a ré não tem possibilidade de efetuar a migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade.
Noutro giro, o documento de ID 194897604 demonstra que a ré forneceu aos beneficiários, Carta de Portabilidade oportunizando-lhe a migração para plano individual ou familiar compatível, fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Confira-se um precedente do e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO.
ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE USUÁRIOS.
SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE.
LEILÃO DA CARTEIRA.
DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
CARTA DE PORTABILIDADE.
OFERECIMENTO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS AUSENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303) 1.
A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2.
O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecidas pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, precedida da notificação acerca da rescisão da avença coletiva no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 195/09, art. 17). 4.
O direito à migração e a obrigação de promovê-la, no caso de cancelamento do plano coletivo, somente se aplica caso a operadora mantenha também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não se afigurando possível a cominação de aludida obrigação à operadora quando, a par de não comercializar mais produto sob a forma de plano individual, tornando inviável que lhe seja imposta obrigação volvida a interferir na sua prática comercial, o órgão regulador - Agência Nacional de Saúde - ANS - editara ato impondo-lhe a alienação da carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de novos planos ou produtos. 5.
Positivado que a consumidora fora comunicada acerca do encerramento do plano de saúde coletivo contratado, restando ciente da denúncia unilateral do contrato, e, outrossim, que lhe fora oportunizada migração para plano individual ou familiar compatível fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ante a emissão de Declaração de Portabilidade firmada pela operadora com a qual contratara, ficando patente que a rescisão operada fora legítima e observara a legislação pertinente, não afigura-se possível cominar à operadora, em sede de antecipação da tutela, a obrigação de preservar as coberturas anteriormente ajustadas, notadamente porque a cominação implica interferência indevida em suas atividades e quando o órgão regulador do setor impusera-lhe a alienação da sua carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de novos planos de saúde. 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1015905, 07006158420178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 24/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os elementos trazidos aos autos não permitem, na presente fase de cognição sumária, demonstrar que houve ilegalidade praticada pela requerida, de modo que a obrigação de manutenção do plano de saúde da autora deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO - CPF: *57.***.*23-75 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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