TJDFT - 0702579-44.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSILANJA LOURENCA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSILANJA LOURENCA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/06/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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21/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSILANJA LOURENCA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702579-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILANJA LOURENCA DE SOUSA REQUERIDO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DESPACHO Ao se debruçar sobre a exordial, verifica-se que o requerente, além de pleitear a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, incluiu o montante a ele correspondente no valor da causa.
Todavia, insta asseverar que não é admissível – no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis – a fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento, ante a ausência de previsão nessa vertente na Lei de Regência, com espeque no arts. 52 a 53 c/c 55, todos da Lei nº 9099/95.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar o valor atribuído à causa para que seja excluído dele a quantia imputada equivocadamente a título de verba honorária.
No mais, deverá também a autora, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/04/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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