TJDFT - 0702579-44.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:55
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILANJA LOURENCA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da parte autora não ter colacionado aos autos comprovante de endereço, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de repetição de indébito e a quantia de R$ 4.000,00, em reparação por danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não há disposição expressa sobre a exigência de comprovação de domicílio.
Argumenta que o comprovante de endereço não é documento indispensável a propositura da ação, bem como que existiam outros documentos que permitiam a aferição do endereço.
Sustenta que a exigência de comprovante de endereço caracteriza formalismo excessivo e veda o acesso à justiça.
Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. 5.
No caso, foi estabelecida a necessidade de emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa, bem como para juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da autora, sob pena de extinção (ID 62301256).
Ainda que a recorrente tenha trazido o comprovante de endereço (ID 62306011), por ocasião do recurso ora apreciado, o fez de maneira extemporânea e deixou de retificar o valor atribuído à causa, o qual é requisito essencial à propositura da ação. 6.
Assim, a recorrente deixou de atender integralmente à determinação judicial, estando, portanto, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a desídia da recorrente em atender ao comando judicial para fins de apresentação completa de emenda à inicial. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de ROSILANJA LOURENCA DE SOUSA - CPF: *00.***.*20-23 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/08/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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