TJDFT - 0726545-65.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso e oportunizada a apresentação de contrarrazões, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.170, consolidou, em sua ratio decidendi, a orientação de que a modificação dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810, não importa em lesão à coisa julgada. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348 (Tema 810), firmou tese no sentido de considerar o IPCA-E o índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública. 3.1.
Acompanhando tal entendimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 905, consolidou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.
Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no RE n. 870.947/SE e na ADI n. 5348 (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, fixando, portanto, orientação no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009, de modo que entender que a decisão, que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária, deve ser mantida em respeito à coisa julgada contraria a tese fixada pela Suprema Corte. 5.
Reforçando a compreensão de que a adequação do índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, não gera ofensa à coisa julgada, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e tratar-se de obrigação de trato sucessivo, não pode ser afetada pela preclusão, assim como deve se submeter à legislação de regência incidente no período de sua efetiva aplicação, abarcando inclusive os casos em que já houve trânsito em julgado e estejam na fase de execução.
Precedentes. 6.
Considerando-se que, no momento em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, faz-se necessário que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E. 7.
Novo julgamento realizado, em juízo positivo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a modificação do v. acórdão exarado anteriormente, para determinar que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância aos entendimentos firmados pelo e.
STF (Temas 810 e 1170) e pelo c.
STJ (Tema 905). -
09/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:17
Conhecido o recurso de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*67-15 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:04
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
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02/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726545-65.2021.8.07.0000 RECORRENTES: JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 31019167): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, somente se aplicando aos casos ainda pendentes de julgamento. 2.
Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), o colendo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 3.
Por outro lado, ao examinar a ADI nº 2.418/DF, a Suprema Corte afirmou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando o entendimento de que tais dispositivos, “buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. 4.
Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 5.
Agravo de Instrumento conhecido não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
29/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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29/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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14/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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08/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:35
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2023 11:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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23/02/2023 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2023 15:25
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/02/2023 13:27
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/02/2023 09:19
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/06/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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20/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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14/06/2022 19:35
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2022 19:35
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/06/2022 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/06/2022 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 17:34
Juntada de Petição de agravo
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11/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
07/05/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
07/05/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2022 11:51
Recurso Extraordinário não admitido
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07/05/2022 11:51
Recurso especial admitido
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06/05/2022 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2022 15:25
Recebidos os autos
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06/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2022 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2022 19:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/04/2022 19:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 02:21
Publicado Acórdão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:21
Publicado Acórdão em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:31
Conhecido o recurso de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*67-15 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/03/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:11
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/02/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/01/2022 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/01/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 23:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/12/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 00:05
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:08
Conhecido o recurso de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*67-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2021 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/10/2021 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/10/2021 10:05
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*67-15 (AGRAVANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 18/10/2021.
-
19/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:47
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:47
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/08/2021 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/08/2021 19:03
Recebidos os autos
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17/08/2021 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/08/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
17/08/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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