TJDFT - 0719999-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:23
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 1.1.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
No caso em apreço, a desídia do apelante que não atendeu ao chamamento judicial, de fato, acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante à ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pela falta de citação, dando ensejo à extinção do processo (art. 329, CPC). 3.
Por outro lado, da simples leitura do dispositivo legal (art. 485 do CPC), constata-se que, somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III, haverá a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, o caso concreto, não se amolda a nenhuma das hipóteses acima descritas, porquanto o processo não ficou parado por mais de um ano, nem tampouco houve o abandono da causa por lapso temporal superior a trinta dias, condição que afasta os argumentos do apelante. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
25/04/2024 14:09
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/02/2024 20:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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