TJDFT - 0716005-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:22
Outras decisões
-
26/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:39
Outras decisões
-
18/02/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:23
Outras decisões
-
09/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:35
Outras decisões
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:31
Outras decisões
-
20/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716005-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE LIRA ANDRADE REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, alicerçada por pedido de tutela provisória de urgência.
Alega o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição e uma unidade imobiliária.
No entanto, em decorrência de atraso do início das obras, pugna pela rescisão contratual e devolução das quantias pagas.
Em sede de tutela de urgência, requer: “B.
A concessão da tutela provisória, liminarmente, para que seja declarada a suspensão dos pagamentos, em razão de ser um direito potestativo da Requerente e que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato pactuado judicial ou extrajudicial em nome da parte Autora, bem como que impossibilite a Ré de efetuar quaisquer restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem;” Em decisão sob o (id. 195199313), fora determinado que a tutela seria analisada após a realização da audiência de conciliação.
Tentativa de conciliação infrutífera. (id. 203338002).
Contestação sob o id. 203405355. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Objetiva o requerente a suspensão dos pagamentos e a determinação de que a ré se abstenha de promover a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de alegada rescisão contratual por parte da requerida.
Colhe-se dos autos que a ré não descumpriu o pactuado, tendo em vista que o termo final para a construção da obra (prazo do habite-se) se findou em 30/06/2024.
No entanto, conforme cláusula 6.1.1. do contrato, há a previsão de prazo de tolerância 180 dias, a contar do referido marco temporal, o que demonstra que a demandada se situa dentro do limite para entrega do empreendimento. (id. 194539819, pág.4).
Noutro giro, o autor está inadimplente desde outubro de 2023, o que caracteriza o descumprimento das cláusulas contratuais por sua parte e demonstra a ausência de probabilidade do direito.
No mais, não foi comprovada, no plano material, a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o peticionário pretende que a ré seja impedida de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que descumpriu uma das condições pactuadas, qual seja, se encontra inadimplente, o que faz crer que eventual inscrição nos órgãos de créditos representa, quando muito, o exercício regular de um direito.
Acresço que não existe nenhuma evidência de que a requerida tenha inscrito ou tenha a intenção de inscrever o nome do demandante nos referidos órgãos.
Trata-se de mera hipótese, no plano abstrato.
O perigo de dano deve ser calcado em fato CONCRETO, e não presumido ou hipotético.
Assim, neste átimo processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado e existência do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716005-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE LIRA ANDRADE REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a juntada da ata da sessão de conciliação/mediação realizada no dia 17/06/2024, para fins de análise do pedido sob o id. 201138418.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
08/07/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2024 23:44
Recebidos os autos
-
07/07/2024 23:44
Outras decisões
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:49
Outras decisões
-
14/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:54
Outras decisões
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de ROGERIO DE LIRA ANDRADE - CPF: *03.***.*05-00 (AUTOR)
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716005-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE LIRA ANDRADE REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de emenda, id. 0716005-47.2024.8.07.0001. À vista do comprovante de renda apresentado, defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se ação ajuizada por ROGÉRIO DE LIRA ANDRADE em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
O propósito é obter a resolução contratual, cumulada com restituição de valores.
Requereu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “A concessão da tutela provisória, liminarmente, para que seja declarada a suspensão dos pagamentos, em razão de ser um direito potestativo da Requerente e que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato pactuado judicial ou extrajudicial em nome da parte Autora, bem como que impossibilite a Ré de efetuar quaisquer restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem;” Argumenta que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição de uma unidade imobiliária.
No entanto, em decorrência de atraso do início das obras, pugna pela resolução contratual e devolução das quantias pagas.
Destaco como possível o distrato uniliteral, a teor do artigo 473 do Código Civil, e há inequívoca intenção do autor na descontinuidade da avença firmada.
Contudo, reputo necessária a designação de audiência prévia de conciliação, com a ressalva de que a tutela de urgência será objeto de análise em momento posterior à audiência, se não houver consenso, na solenidade.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal.
Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme § 5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Observem as partes o disposto no §º 8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:41
Outras decisões
-
30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716005-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE LIRA ANDRADE REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer, em sede de tutela de urgência: "B.
A concessão da tutela provisória, liminarmente, para que seja declarada a rescisão, em razão de ser um direito potestativo da Requerente e que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato pactuado judicial ou extrajudicial em nome da parte Autora, bem como que impossibilite a Ré de efetuar quaisquer restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem;" No entanto, na petição sob o id. 194842490, requereu que a tutela fosse deferida para suspender os pagamentos acordados até decisão posterior.
Assim, emende-se a petição inicial para esclarecer o pedido de tutela de urgência, de forma clara e objetiva.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:46
Outras decisões
-
26/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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