TJDFT - 0735716-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de EDINICE ROSA SENA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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06/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINICE ROSA SENA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735716-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINICE ROSA SENA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por EDINICE ROSA SENA em desfavor de BANCO INTER S/A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a requerente que foi vítima de fraude praticada através de telefone, em que uma pessoa, se passando por funcionário da primeira requerida (BANCO INTER), induziu-a a instalar um aplicativo malicioso em seu aparelho celular, a partir do qual apossou-se de suas informações bancárias e realizou transações fraudulentas em sua conta bancária junto à segunda ré (PAGSEGURO).
Argumentou que houve falha de segurança por parte das requeridas e pugnou para que as rés fossem condenadas a lhe ressarcirem o prejuízo experimentado, bem como a lhe indenizarem por danos morais.
Em contestação, a primeira demandada (BANCO INTER) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que não teve qualquer participação no ocorrido, não podendo ser responsabilizada pelo simples fato de terceiros terem utilizado indevidamente a sua imagem e o seu nome para ludibriarem a demandante.
Por sua vez, a segunda requerida (PAGSEGURO) argumentou que não houve nenhuma falha de segurança da sua parte, pelo contrário, a própria autora admitiu ter instalado um programa malicioso em seu aparelho celular que deu acesso da sua conta aos golpistas, não podendo responder por fato exclusivo de terceiros.
Ao fim, ambas as rés postularam pela improcedência dos pedidos.
Da legitimidade passiva De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela primeira ré, tendo em vista o que determina a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tendo por base a relação jurídica hipotética descrita na petição inicial.
Nesse sentido, tendo a autora atribuído à demandada a responsabilidade pelo dano sofrido, cabe à ré atuar no feito para, mediante regular instrução probatória, afastar a procedência dos pedidos formulados, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar.
Do mérito No mérito, a questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, ainda, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a requerida, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Do dano material Na hipótese, restou incontroverso que a demandante, em 15/02/2023, recebeu mensagens de alguém que se identificou como funcionário da primeira ré (BANCO INTER) oferecendo-lhe uma linha de crédito, oportunidade em que foi induzida a instalar um aplicativo malicioso em seu aparelho celular a partir do qual terceiros de má-fé realizaram operações bancárias em sua conta junto à segunda requerida (PAGSEGURO).
Outrossim, foi esclarecido que os golpistas somente conseguiram acesso à conta da demandante porque a autora, seguindo as orientações dos fraudadores, habilitou o acesso à sua conta para um equipamento eletrônico espúrio, mediante a utilização de um programa de acesso remoto (golpe da “mão fantasma”).
Portanto, conforme se aduz da prova dos autos, as operações impugnadas se deram em parte por ato da própria autora, que foi vítima de fraude de 'engenharia social'.
Logo, é incontestável a contribuição direta da demandante para a ocorrência do evento lesivo.
Não obstante esse fato, também deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da segunda ré (PAGSEGURO), banco a partir do qual foram realizadas as operações fraudulentas.
Isso porque, considerada a experiência da instituição financeira na atividade que exerce e o seu presumido conhecimento em torno de possíveis operações suspeitas e fraudes, justificaria melhor averiguação e maior cautela e prudência na aprovação das transações bancárias impugnadas, até mesmo porque, pelo que se infere da prova dos autos, as operações em questão destoavam do perfil da demandante, envolvendo valores de considerável monta.
Tanto o é, que a autora, no momento em que percebeu a fraude realizada, entrou em contato com o banco requerido comunicando a situação e solicitando o cancelamento da movimentação a fim de reaver seu dinheiro.
Deste modo, é inevitável a conclusão de que as operações impugnadas poderiam ter sido evitadas, não fossem as deficiências internas do sistema bancário e dos mecanismos de proteção contra fraudes da instituição requerida, não havendo dúvidas de que cabia à ré cercar-se das precauções necessárias a evitar ou ao menos minorar as consequências do ato praticado contra a sua correntista, dado o risco intrínseco pertinente à atividade que desenvolve.
Assim, dado que a autora, por um lado, cumpriu as orientações de terceiro sem se atentar para o dever objetivo de cuidado que é esperado de qualquer cidadão prudente e, por outro, que a ré (PAGSEGURO) não adotou as cautelas que se esperam de uma instituição financeira no sentido de proteger os seus clientes contra ações de terceiros de má-fé, deve-se reconhecer a existência de culpa concorrente entre a instituição financeira e a consumidora.
Nesse sentido, afigura-se justo e razoável que o prejuízo material decorrente da fraude sofrida pela demandante seja dividido entre ambas as partes, devendo a requerida ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente à metade dos danos materiais sofridos pela requerente.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) O quadro posto demonstra que o evento danoso se deu por culpa concorrente tanto da consumidora, que foi induzida por terceiros e não se atentou às regras mínimas de segurança, quanto da instituição financeira que negligenciou a segurança de seus sistemas, fazendo com que os fraudadores tivessem acesso aos dados da recorrente, bem como não observou, a contento, a realização de transação fora do perfil dela, já que apesar de ciente de tentativa de acesso à conta bancária (ID. 54063447), permitiu a transferência, na modalidade "PIX Cartão de Crédito", de valor não irrisório.
Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autora, ou seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (...) Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1847569, 07063149220238070017, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÃO DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SEGUIDA DE CONDUTA ATIVA DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) A movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de atenção pelo banco, que tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem operações que destoem das comumente executadas pelo correntista, notadamente em relação a valores.
No caso em exame, houve transações incomuns consistentes em transferência, empréstimo e pagamento de boleto, que, além de serem de alto valor, foram realizadas em um só dia e em um curto intervalo de tempo.
Nesse sentido, a situação em tela evidencia que os mecanismos de segurança empregados pelo banco não foram capazes de detectar a possibilidade da fraude, permitindo que tais operações fossem concluídas, apesar de serem sucessivas e em valores em total discrepância com as transações normais do correntista.
Diante das movimentações atípicas, a instituição financeira deveria ter tomado todos os cuidados necessários para inviabilizá-las, certificar-se a respeito de sua validade ou minimizar seus efeitos.
Competia à instituição financeira comprovar a infalibilidade do seu sistema de segurança, apta a impedir a ocorrência de fraudes, o que não se verificou no caso. (...) Nesse contexto, age com culpa o consumidor que facilita ao estelionatário a realização de operações fraudulentas.
Na hipótese, a conduta negligente do recorrente/autor, por não confirmar a legitimidade da fonte da informação, contribuiu para a realização da fraude bancária. (...) Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional." XI.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser mantida. (...) Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários face a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (Acórdão 1815609, 07125133620238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024) Ressalte-se que, com relação à primeira requerida (BANCO INTER), não há nada nos autos que justifique a sua responsabilização pelo ocorrido, sobretudo porque não restou evidenciada qualquer conduta da sua parte, comissiva ou omissiva, que possua nexo de causalidade com o dano sofrido pela autora.
Inclusive, em que pese tenha afirmado que ligou na central do BANCO INTER e que “a atendente confirmou que aquele contato de WhatsApp era seguro”, a demandante não juntou aos autos nenhuma prova nesse sentido, como, por exemplo, uma captura de tela do seu aparelho celular com o registro da suposta ligação, não tendo nem mesmo informado qual o número para o qual teria ligado ou o nome da suposta atendente.
Do dano moral No que refere ao pedido de reparação moral, conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, entende-se por dano moral a lesão de bens integrantes da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, a imagem, o bom nome, a privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
No presente caso, a requerente experimentou dissabores ínsitos às desavenças comerciais, os quais, contudo, não são aptos, por si sós, a ocasionarem a violação aos seus direitos de personalidade.
Logo, não estando evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra, à reputação ou outro atributo da personalidade do demandante, descabe condenação em danos morais na espécie, devendo se julgar improcedente essa parte dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a segunda requerida (PAGSEGURO) a ressarcir à requerente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (15/02/2024), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (10/06/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/07/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 14:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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10/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:12
Declarada incompetência
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10/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735716-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINICE ROSA SENA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Ceilândia, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
29/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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