TJDFT - 0708331-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:51
Publicado Edital em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:13
Juntada de edital
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24/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 17:21
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 08:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:10
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA LOPES MELO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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10/11/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:15
Decretada a revelia
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04/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA LOPES MELO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 22:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE CEREJEIRA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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02/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708331-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE CEREJEIRA REQUERIDO: JULIANA LOPES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 18:41:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2024 08:48
Recebidos os autos
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28/04/2024 08:48
Outras decisões
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23/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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