TJDFT - 0702246-92.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 20:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:03
Outras decisões
-
18/09/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *21.***.*15-49 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DURAES em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DURAES em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, ANDERSON PEREIRA DURAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, os embargantes pretendem a modificação da decisão para adequarem aos seus particulares entendimentos, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 20:17:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702246-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, ANDERSON PEREIRA DURAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Os autores postulam a concessão da tutela provisória de urgência, visando sejam os réus compelidos a promoverem a quitação anterior do veículo adquirido.
Os autores sustentam que o veículo descrito nos autos lhes foi transferido com pendência de financiamento anterior.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais.
Frise-se, de relevante, que os autores promoveram cumulação legal de pedidos.
Existem algumas exceções ao princípio da congruência ou da adstrição, que é mitigado pelas hipóteses de cumulação legal de pedidos e de pedidos implícitos.
Na hipótese, trata-se de cumulação imprópria subsidiária ou eventual, porquanto os autores buscam a perfeita manutenção avença com a solução do financiamento anterior, e, em pleito subsidiário, a rescisão do contrato.
Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência prejudicaria a o pleito subsidiário de rescisão do contrato.
Havendo incompatibilidade entre o pedido de tutela provisória de urgência com um dos pedidos, ainda que em ordem subsidiária, descabe a concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a primeira ré, por meio eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Cite-se a segunda ré por A.R.
Paranoá/DF, 28 de abril de 2024 16:32:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON PEREIRA DURAES - CPF: *88.***.*06-20 (REQUERENTE) e MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *21.***.*15-49 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
10/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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