TJDFT - 0707205-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EVA GOMES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio; - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707205-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA GOMES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para providências da parte autora acerca do que consta da sentença de ID 233436299, parte final, conforme trecho abaixo transcrito, no prazo de 05 (cinco) dias: “Em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá o(a) interessado(a) observar, no que couber, os arts. 513 e seguintes do CPC e: (i) juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; (iii) incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, caso o crédito esteja incluído no débito ora objeto da execução e (iv) informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.” Taguatinga/DF, 20 de agosto de 2025 12:15:02.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FLEURISMAR ALVES DE CASTRO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/07/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 22:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EVA GOMES PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FLEURISMAR ALVES DE CASTRO em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707205-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA GOMES PEREIRA REQUERIDO: FLEURISMAR ALVES DE CASTRO REU: ELIA ALVES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 215890599 (ELIA ALVES DE CASTRO) foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 221238252.
Certifico a juntada da diligência de ID 221238039, referente ao mandado de ID 215890598, com informação de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do réu FLEURISMAR ALVES DE CASTRO.
De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID nº 221238252.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 16:03:12.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
17/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/12/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
02/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707205-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA GOMES PEREIRA REQUERIDO: FLEURISMAR ALVES DE CASTRO REU: ELIA ALVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a manifestar-se sobre a legitimidade passiva da segunda requerida, a parte autora informou que, embora não tenha assinado o contrato de locação, a fiadora anuiu com o negócio jurídico, apresentando sua documentação pessoal, comprovante de endereço e escritura pública de imóvel em seu nome, a título de garantia da fiança.
Não obstante, verifico que a demanda não pode prosseguir em face da segunda ré, notadamente porque não se admite interpretação extensiva em relação à fiança, a qual deve ser firmada por escrito (CC, art. 819).
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição inicial, na íntegra, promovendo a exclusão da segunda requerida.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 23:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
24/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 18:02
Outras decisões
-
19/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
08/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:02
Outras decisões
-
04/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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