TJDFT - 0735706-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 21:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:55
Outras decisões
-
07/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735706-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
G.
M.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
G.
M., representado por seu genitor LEONARDO MACEDO DE MIRANDA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI PEDIÁTRICA em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 194966527.
Narra a parte autora, com 5 meses (data de nascimento: 30/10/2023), que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Sobradinho; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI PEDIÁTRICA com suporte que atenda suas necessidades, IDs 194966529 e 194966530; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, ID 194967333.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, com 5 meses (data de nascimento: 30/10/2023), assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA Em 29/04/2024, a tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos seguintes termos, ID 194967333: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.” 2 _ Em demandas semelhantes este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para avaliação, por médico supervisor, da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão.
Prossiga-se. 3 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 12 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042911382581200000178229784 Laudo Medico Helena Laudo 24042911382652200000178231536 Laudo Medico Helena 02 Laudo 24042911382694500000178231537 Decisão Decisão 24042912080208200000178230728 Intimação Intimação 24042912080208200000178230728 Intimação Intimação 24042912080208200000178230728 Citação Citação 24042912080208200000178230728 Certidão Certidão 24042912173279700000178234820 Certidão Certidão 24042914070962200000178254370 Email (2) Outros Documentos 24042914071091900000178254375 Petição Petição 24042914425215400000178261573 CNH Digital Documento de Identificação 24042914425290700000178261575 CPF Helena 2 Documento de Identificação 24042914425350200000178261576 CPF Helena Documento de Identificação 24042914425403000000178261577 Certidão Certidão 24042915014785300000178263673 Decisão Decisão 24042915490051700000178262486 -
30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Outras decisões
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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29/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
29/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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