TJDFT - 0709679-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709679-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE ELIAS PAGY REU: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, ARTUR PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: SUSEMARY PEREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 240838843) opostos pela autora contra a sentença prolatada (ID 240090397), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelos réus, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração (ID 244702625). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a autora sustenta que a sentença proferida contém vícios que precisam ser sanados, notadamente omissão e contradição.
Alega que o juízo deixou de se manifestar sobre documentos e provas essenciais que demonstrariam a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais sofridos.
Aponta, ainda, que a decisão ignorou o depoimento pessoal do réu e outras evidências produzidas nos autos, o que teria comprometido o exame integral da controvérsia.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que o julgador se manifeste expressamente sobre os pontos apontados como omitidos ou contraditórios.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
A parte embargante busca, por instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
06/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 07:33
Recebidos os autos
-
06/08/2025 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIANE ELIAS PAGY em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/06/2025 02:03
Recebidos os autos
-
20/06/2025 02:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/06/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 23:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:18
Outras decisões
-
15/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709679-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE ELIAS PAGY REU: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, A.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSEMARY PEREIRA DESPACHO Ante a manifestação do Ministério Público (ID 211423667), intime-se a parte ré A.
P.
R. para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena ineficácia do ato (art. 104, § 2º, do CPC).
Promovida a juntada, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que ofereça parecer de mérito.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709679-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE ELIAS PAGY REU: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, A.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSEMARY PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus juntaram aos autos a Contestação de ID 206132631, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 16 de agosto de 2024 15:46:59.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 03:07
Publicado Ata em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Ata em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709679-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE ELIAS PAGY REU: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, A.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSEMARY PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_14 Data: 12/07/2024 Hora: 14:00 .
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 14:28:28.
ANA CECILIA DE CASTRO PAZ -
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/07/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709679-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE ELIAS PAGY REU: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, A.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSEMARY PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/07/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/05/2024 13:57 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
27/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:48
Deferido o pedido de FABIANE ELIAS PAGY - CPF: *90.***.*17-34 (AUTOR).
-
22/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709679-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE ELIAS PAGY REU: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, A.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSEMARY PEREIRA DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova petição na íntegra para adequar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor do contrato cuja rescisão é pretendida (art. 292, inciso II, CPC), quantificando também o valor pretendido à título de dano material (art. 292, inciso V, do CPC), atualizando o valor da causa, caso necessário, sob pena de extinção.
Ademais, deverá esclarecer a eventual existência de pedido de tutela de urgência, porquanto não consta no decorrer da petição inicial o referido pleito (ID 194713585). 2.
Em razão da incapacidade do 2º requerido, registre-se e intime-se o Ministério Público para intervir no feito (art. 178, II, e 279, do CPC). 3.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: FABIANE ELIAS PAGY.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702589-91.2024.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Jose Jorvino de Carvalho Neto
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:39
Processo nº 0711037-65.2024.8.07.0003
Glaucio de Lima Nava
Sin - Sistema de Implante Nacional S.A.
Advogado: Juliana Malayne de Lima Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 23:31
Processo nº 0702884-65.2023.8.07.0007
Gisele de Oliveira Faria
Aparecido Orozimbo Candido
Advogado: Anderson Feliciano Freitas Alcantara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:32
Processo nº 0702884-65.2023.8.07.0007
Gisele de Oliveira Faria
Aparecido C Ndido
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 17:06
Processo nº 0706869-02.2024.8.07.0009
Pamella Patricia dos Santos Gomes
Nao Ha
Advogado: Leonardo Luiz de Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:14