TJDFT - 0700797-10.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOANA SELVESTRE SOARES COELHO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 07:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:17
Deferido o pedido de JOANA SELVESTRE SOARES COELHO - CPF: *15.***.*31-00 (AUTOR).
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18/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOANA SELVESTRE SOARES COELHO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOANA SELVESTRE SOARES COELHO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700797-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA SELVESTRE SOARES COELHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a autora comprova uma renda bruta de R$ 4.903,83 e líquida de R$ 4.521,74, resta provada a hipossuficiência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista que a parte autora declara expressamente, na petição inicial sub examen, não ter interesse na designação de audiência de conciliação, exercitando a faculdade legal prevista no art. 319, VII, e art. 334, §5º, do CPC, circunstância que torna improvável a obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual.
Neste caso, a correta e adequada jurisprudência desta Corte tem mitigado a literalidade do artigo 334, caput e §4º, inciso I, do CPC, concluindo que a audiência de conciliação não é obrigatória no caso em que a parte autora manifesta ab initio o seu desinteresse na realização da aludida audiência, que assim se revela ato processual inútil, protelatório e incompatível com o preceito da razoável duração do processo.
Corroboram essa conclusão os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANIFESTADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo previsão legal, haverá casos em que o magistrado poderá dispensar a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º do CPC. 2.
As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com a sistemática do CPC vigente.
Nesse passo, ante a manifesta falta de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem permitir a sua procrastinação, em atendimento à regra da celeridade dos atos processuais, de acordo com o disposto no art. 4º do CPC: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3.
A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e diante da nítida falta de interesse na sua realização, tal manifestação obsta sua a designação, que consistiria em ato procrastinatório e infrutífero...” (Acórdão 1238559, 3ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2.
Na hipótese vertente, restou evidenciada a mora da ré, ora apelante, pela notificação extrajudicial emitida pelo credor, ressaltando-se que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu duas parcelas do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. 3.
Conforme entendimento perfilhado pelo c.
STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses.
Acrescente-se, ainda, que o devedor quitou menos da metade das parcelas contratadas, de sorte que sequer seria possível eventual reconhecimento de adimplemento substancial. 4.
Não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC quando for improvável a obtenção de conciliação.
Destarte, se ausência de designação de audiência de conciliação encontra-se devidamente justificada, mormente em virtude do desinteresse em sua designação manifestado pela autora, ora apelada, desde o ajuizamento da ação, improcede o pedido recursal da ré, ora apelante, de designação de tentativa conciliatória...” (Acórdão 1223055, 2ª Turma Cível, DJE: 22/1/2020.) Outrossim, diante da manifestação de vontade pela parte autora, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA SELVESTRE SOARES COELHO - CPF: *15.***.*31-00 (AUTOR).
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29/04/2024 17:58
Deferido o pedido de JOANA SELVESTRE SOARES COELHO - CPF: *15.***.*31-00 (AUTOR).
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22/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
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23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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21/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/01/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/01/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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