TJDFT - 0712817-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ZILDA AZEVEDO COUTINHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712817-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA AZEVEDO COUTINHO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência da relação jurídica supostamente firmada com a parte ré.
Pleiteia também a devolução da quantia de R$ 18247,28 que corresponde ao dobro do cobrado indevidamente; bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que desde 2008 diversos valores são descontados mensalmente de seu beneficio previdenciário pelos prepostos da parte ré em relação a um contrato jamais celebrado.
A parte ré se opõe diametralmente às alegações apresentadas pela parte autora.
Afirma que esta, no dia 10/7/2001, autorizou os descontos mensais no percentual de 2% do total percebido em relação a seu beneficio previdenciário, com o fito de se tornar associada.
Em réplica, a parte autora impugna o documento de id. 201765271, página 1 e argumenta que a assinatura ali lançada não é sua.
Ao analisar os autos, verifica-se que, de acordo com documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia grafotécnica, se a assinatura firmada no instrumento de id. 201765271, página 1 pertence ou não à parte autora.
Isso porque, há alguma similitude desta em relação à assinatura grafada no documento de identificação pessoal de id. 194815802, página 1, a despeito da alegação de que a primeira letra “Z” foi escrita de forma distinta.
Nesse contexto, em razão da negativa expressa apresentada na petição inicial quanto à celebração do negócio jurídico, da existência de instrumento hipoteticamente firmado pela parte autora e da impossibilidade de análise da higidez da contratação, verifica-se que a causa é complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ZILDA AZEVEDO COUTINHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ZILDA AZEVEDO COUTINHO em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 23:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:25
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712817-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA AZEVEDO COUTINHO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que os descontos de sua aposentadoria, referentes ao contrato supostamente fraudulento, iniciaram em 2008, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão dos descontos mensais no seu benefício.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora não demonstrou nitidamente a verossimilhança de suas alegações, dado que seria fundamental o deferimento de outra tutela antecipada para a exibição de documentos necessários para a análise do pedido (contrato supostamente fraudulento), o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, destaca-se a incompatibilidade do procedimento especial para exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 8 do FONAJE.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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