TJDFT - 0705925-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705925-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 83 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: GERALDO NOGUEIRA LUIZ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
Alega o autor a perda superveniente do objeto, considerando que o réu efetuou o pagamento do débito apontado na inicial.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência das condições da ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Eventuais custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:13:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0705925-64.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:42
Outras decisões
-
22/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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