TJDFT - 0714457-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
13/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714457-84.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF Decisão Interlocutória Tendo em vista a desistência do AGI de ID 212285194, expeça-se alvará no valor de R$ 72.043,61 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício do exequente HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 220501052, haja vista ser necessário o pagamento com correção monetária para verificar a existência de valor remanescente, nos termos da decisão ID 219003577 - 213230562.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/12/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714457-84.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Após, concluso.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714457-84.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF Decisão Interlocutória Suspendo o processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0740149-88.2024.8.07.0000 (ID 212285194).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714457-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao executado pra que se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pelo exequente, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:54:16.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714457-84.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF Decisão Interlocutória Decido sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
O Sindicato executado centra sua defesa na tese de que o acordo firmado pelo exequente com a credora solidária dos dois, Hilda, o foi por conta e risco do exequente, que não quis aguardar o final do trâmite judicial da questão.
Teria Humberto realizado o acordo sem anuência do Sindicado, do que derivaria agora a impossibilidade de vir cobrar do Sindicato, com base no título judicial executivo formado com a homologação do acordo, a sua parte solidária.
Acrescenta ser imprescindível o ajuizamento de uma ação de regresso.
O exequente responde dizendo basicamente que, quando da celebração do acordo, não havia nenhum recurso pendente do Sindicato, mas apenas recurso de sua autoria.
Ou seja, a alegação do executado de que tinha outra "estratégia processual" que não o acordo é falaciosa, devendo inclusive ser apenada com a litigância de má-fé, pois se trata de omissão/alteração dos fatos.
Acrescenta que a ação de regresso é dispensável em se tratando de devedor solidário que, ao quitar o débito integral, se subroga no crédito do credor comum em face do co-devedor.
O exequente tem razão.
Em sua manifestação contra a impugnação, o exequente descreve o percurso processual feito pelas partes no processo contra a terceira Hilda: "o SINDPREV-DF e HUMBERTO foram condenados em 1ª Instância (pp. 1-8, Doc. 01).
Após interporem recurso de apelação (pp. 9- 25 e 26-37, Doc. 01), a sentença manteve-se inalterada pelo acórdão primevo (pp. 38- 51, Doc. 01) e pelos acórdãos integrativos subsequentes (pp. 52-65, Doc. 01). 5.
Irresignados, o SINDPREV-DF e HUMBERTO interpuseram Recursos Especiais (pp. 66-80 e 81-96, Doc. 01), inadmitidos (pp. 97-99 e 100-102, Doc. 01).
Contra essas decisões, as partes interpuseram AREsp (pp. 103-113 e 114-132, Doc. 01), que foram conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais (pp. 133-137 e 138-142, Doc. 01). 6.
A decisão que não conheceu o AREsp interposto pelo SINDPREV-DF não foi objeto de recurso,
por outro lado HUMBERTO interpôs Agravo Interno (pp. 143-154, Doc. 01), pendente de julgamento até que HUMBERTO, único recorrente naquele momento, celebrou acordo para quitar integralmente a dívida (pp. 155-164, Doc. 01)." O documento, ID 201163989, acostado à manifestação do exequente comprova todas as fases e resultados processuais acima.
Interessa-nos especialmente as páginas 138 a 142 do documento, nas quais está o acórdão que indeferiu o agravo em recurso especial do Sindicato, e depois, na sequência, as páginas 143 a 167, em que se encontra o agravo interno inteposto apenas pelo exequente, seguido da petição avulsa que anunciou o acordo entre Hilda e o exequente.
Vê-se que, de fato, o Sindicato simplesmente não prosseguiu com a demanda após o indeferimento do seu agravo em recurso especial.
Não se tem a data de publicação da referida decisão, mas na peça de agravo interno do exequente foi apontado que o prazo para o agravo interno se esgotaria em 13/11/2024, data em que o exequente interpôs o seu agravo interno.
A petição de acordo entre as partes (Hilda e o exequente) chegou aos autos em 19/01/2024, ou seja, bem depois que preclusa para o Sindicato a oportunidade de interpor o agravo interno.
Isso é o que se infere destas peças, informação que acaba sendo confirmada, e deve ser assumida, pois, como verdadeira, ante ao silêncio do Sindicato, em réplica, ao que tange a ter interposto ou não o agravo interno perante o STJ.
Assim, considero que o acordo do exequente, co-devedor solidário junto com o executado, só foi feito com a credora depois de esgotadas todas as vias judiciais para Sindicato, de forma que o título formado pelo acordo é hábil a permitir a presente cobrança.
Impera o estabelecido pelo art. 283 do Código Civil, isto é: Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
A exigência permitida pelo dispositivo ao devedor que satisfaz a dívida por inteiro, acima transcrita, pode ser feita por qualquer caminho processualmente legítimo.
Se já existe título judicial, no qual se consubstanciou o acordo havido, desnecessário e despiciendo o ajuizamento de ação regressiva.
Ao contrário, a celeridade e efetividade processuais demandam que o co-devedor já possa acionar seu solidário pela forma executiva.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Aguarda-se o trânsito desta decisão e libere-se o dinheiro já em conta judicial em favor do exequente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:49
Deferido o pedido de HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*49-04 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714457-84.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF Despacho Transfira-se o valor bloqueado ao ID 200724063 para a conta do juízo em garantia a atualização monetária.
Manifeste-se o exequente em réplica à resposta ID 201163964, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:16
Juntada de consulta sisbajud
-
17/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:01
Outras decisões
-
12/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714457-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:40:14.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:17
Outras decisões
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 15:37
Distribuído por dependência
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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