TJDFT - 0730006-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/09/2024 05:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0730006-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia QUERELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DO NASCIMENTO QUERELADO: JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por Francisco de Assis Ribeiro do Nascimento em face de Jerry Adriane Dias Rodrigues, nos termos da exordial de ID 192828687, imputando-lhes a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 138 do Código Penal.
Alega o querelante, em suma, que no dia 06/02/2024, após efetuar um atendimento técnico, fazendo correções no leitor biométrico no gabinete onde o querelado trabalha, teria recebido uma ligação da supervisora da central de atendimento, onde lhe foi narrado que o querelado havia entrado em contato com aquela central de atendimentos e informado que: “sua a mochila havia sumido e que o Querelante "poderia ter levado a mochila por engano", e pediu que o Querelante retornasse ao gabinete ou que fosse fornecido seu telefone para que pudesse averiguar.”.
Os autos foram encaminhados ao representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, na condição de custos legis, oficiou no sentido de que a queixa-crime seja rejeitada com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Razão lhe assiste.
Preliminarmente, cumpri destacar que o querelante não recolheu as custas iniciais, sendo que a Eg.
Turma Recursal do Juizado Especial Criminal preconiza pela exigência de que deva haver recolhimento de tais custas quando a parte querelante não seja hipossuficiente.
Por outro lado, o querelante requereu o benefício da gratuidade da justiça o que, a meu ver, não deve ser deferida devido as circunstancias pessoais do querelante.
Explico.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que não é o caso dos autos, considerando que o querelante auferi renda de aproximadamente R$ 4.000,00, bem assim, considerando os ínfimos valores das custas processuais.
Motivo pelo qual indefiro a gratuidade da justiça.
Por outro lado, após a análise dos autos, impende consignar, que deixo de intimar o querelante para efetuar o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que ao examinar o pleito, verifico que este sequer merece acolhimento.
Em primeiro lugar, consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
Pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada a imputação de fato típico e a existência de dolo na conduta supostamente praticada.
Com efeito, para a configuração do delito de calúnia é imprescindível a indicação de fato certo e determinado definido como crime, somada ao dolo de ofender, não bastando mera hipótese legal de crime ou manifestação limitada ao mero animus narrandi.
Assim, os crimes contra a honra se caracterizam pela prática de fatos que ofendam a honra objetiva e subjetiva da vítima, atingindo sua reputação e seus atributos de dignidade e decoro, devendo existir, para sua configuração, além da ofensa à honra, o dolo específico, como elemento subjetivo do tipo.
Convém salientar que para a caracterização dos crimes contra honra tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos para a configuração do crime imputado à recorrida: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia (animus injuriandi vel diffamandi).
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica (STF/ RHC 81750 e STJ/ RHC 42.888/SP).
No caso em exame, não restou evidenciado indícios de que a intenção do querelado fosse de ofender a honra do querelante, pois os dizeres tidos como caluniosos ocorreram no sentido de tentar elucidar o suposto sumiço de sua mochila, que foi encontrada posteriormente, tendo em vista que um amigo do querelado teria guardado o objeto.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público: “Na hipótese concreta o querelado apenas solicitou por intermédio de outrem o comparecimento do querelante ao gabinete asseverando que sua mochila havia sumido e que o querelado poderia tê-la levado por engano já que teria estado no local.
Não houve imposição de fato qualificado como crime de furto, visto que, que cogitou-se algum equívoco e sem que se tivesse certeza de que algo ilícito teria realmente sucedido.
Entabulou-se, na verdade, uma mera suspeita e não a imposição de um fato determinado como exige o tipo penal incriminador.”.
In casu, não vislumbro a existência de dolo na conduta atribuída ao querelado, com o fim de atingir a honra do querelante, não tendo o fim específico de atribuir fato tido como criminoso, ‘animus caluniandi’, requisito necessário à aferição do dolo específico para configuração do delito ora em apuração, sendo o arquivamento do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça e, acolhendo a manifestação ministerial de id. 194793546, REJEITO a queixa-crime em face da ausência de recolhimento das custas iniciais e ausência de justa causa à persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, determinando o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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26/04/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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