TJDFT - 0701879-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Nada a prover, uma vez que o feito já foi sentenciado com a homologação do acordo.
Caso haja descumprimento do acordo, a parte deve ingressar com o cumprimento de sentença.
Retornem-se os autos ao arquivo. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:23
Determinado o arquivamento
-
08/03/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA em desfavor de EXECUTADO: JESSICA SUELEN SILVA MOURA, WANDERSON DA SILVA DE SOUZA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 25 de abril de 2024 23:58:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/04/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 20:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:50
Homologada a Transação
-
24/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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