TJDFT - 0703394-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:34
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ISAIAS MARTINS DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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08/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703394-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISAIAS MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: ILDEBERTO DUARTE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para a Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 192514837.
Considerando que a parte requerida possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Retifique-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A petição inicial, todavia, não se encontra apta a ser recebida, uma vez que a parte autora não atribuiu valor à causa.
Advirto ao requerente que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Além disso, pela narrativa dos fatos, a parte autora informa que o veículo foi alienado fiduciariamente e que, quando houve o furto alegado, deixou de fazer o pagamento do financiamento, de modo que se depreende dos fatos apresentados que a instituição financeira é a proprietária fiduciária do bem, diretamente interessada na presente demanda.
Intime-se, assim, a parte autora para que atribua valor à causa, em atenção ao art. 291 e 292 do CPC, bem como para que anexe aos autos o contrato de alienação fiduciária a que se refere na inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 09:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:19
Declarada incompetência
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03/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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