TJDFT - 0719892-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:18
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:01
Outras decisões
-
11/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:38
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:39
Outras decisões
-
20/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:18
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:37
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:02
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719892-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:03
Outras decisões
-
26/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:38
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:41
Indeferido o pedido de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:13
Outras decisões
-
15/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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