TJDFT - 0726757-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726757-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: TERCIO FARIAS MARQUES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada TERCIO FARIAS MARQUES no id. 195261430, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 7.120,43, encontrada em contas de sua titularidade, conforme id. 192184386.
A executada alega, em síntese, que: i) a incorreção dos valores cobrados na presente execução; ii) além da impenhorabilidade dos valores bloqueados, haja vista serem decorrente de salário.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 196960855, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega o excesso de execução e a ilegalidade da constrição ante a natureza dos valores bloqueados.
Relativamente ao requerimento de excesso de execução, constato que a parte executada elege a via inadequada para se insurgir, haja vista que a matéria de excesso à execução deve ser debatida em sede de Embargos à Execução, já se encontrando preclusa tal oportunidade.
Por sua vez, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a parte executada não comprovou que a penhora tenha recaído em verba salário, haja vista que juntou nenhum extrato bancário apto a demonstra o alegado, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Assim, considero que não restou demonstrado que a quantia bloqueada é oriunda de verba salarial, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CURADORIA ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
A norma protetiva da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos), não pode ser interpretada extensivamente de forma a atingir indiscriminadamente valores existentes em outras espécies de aplicações financeiras. 3.
Constitui ônus do executado comprovar a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. 4.
O desinteresse do réu revel em efetivamente comparecer aos autos e alegar a impenhorabilidade de verbas penhoradas em contas bancárias de sua titularidade demonstra que o montante constrito não compromete sua subsistência e nem lhe causa grande prejuízo. 5.
Ausente a demonstração de efetivo comprometimento da subsistência do executado e de seus dependentes, deve ser mantida a penhora de valores em conta bancária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07341846620238070000 1769174, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2023) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 7.120,43, conforme id. 192184386 , o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 192184386 ) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 (EXECUTADO)
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:31
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726757-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: TERCIO FARIAS MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 7.120,43), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 23:46:23.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 23:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726757-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: TERCIO FARIAS MARQUES DESPACHO Prossiga-se nos termos do despacho de id. 182872476.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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30/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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30/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726757-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: TERCIO FARIAS MARQUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 163314463 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 162034372.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
A Decisão de id. 162034372 foi silente em relação a alegação da executada de que foram bloqueados o limite de cheque especial de R$300,00 além dos 2.992,33.
A regra do sistema Sisbajud conforme preconiza o Regulamento ?Bacen Jud 2.0, em seu art. 13: Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). § 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial. § 4º Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito Conforme se extrai do relatório Sisbajud id. 135739562, foram bloqueadas as quantias de R$ 2.998,56 na conta de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal e R$693,69, na conta de titularidade do executado no instituição NU Pagamentos S.A., perfazendo um montante de R$ 3.692,25, não havendo lastro a alegação do Impugnante no sentido de que o bloqueio teria alcançado limite de cheque especial.
Outrossim, verifico erro material na Decisão de id. 162034372.
Onde lê-se: "(...)
Por outro lado, da análise dos documentos de ids. 135739562, 132968127 e 132968128; verifico que na conta salário foram penhorados R$2.992,33, dos quais apenas R$1.479,85 refere-se a valores decorrentes do depósito do salário do exequente, haja vista que, após o lançamento do salário R$2.323,85, houve o pagamento de R$765,00 e R$79,00.(...) De modo que a quantia comprovadamente oriunda do salário do executado, a saber: R$1.479,85, dos valores bloqueados na conta vinculada ao banco do Brasil, deve ser liberada ao executado, mantendo-se a saldo remanescente bloqueado.
Já com relação ao valor bloqueado de montante equivalente a R$693,69, vinculado ao NU PAGAMENTO S.A., fato é que não se desincumbiu o Executado em comprovar a alegada impenhorabilidade, ônus que lhe competia, de modo que o bloqueio deve ser mantido.
Por essas razões, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada, para determinar a liberação, em favor do impugnante/executado, o valor de R$1.479,85 bloqueado em sua conta no Banco do Brasil. a) Nesse sentido, expeça-se, independente de preclusão, oficio de transferência bancária em favor do executado TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 no valor de R$ 1.479,85, para a conta da executada junto ao Banco do Brasil, Ag. 1003, Conta 39166-2 (id. 132968128).b) Relativamente ao valor remanescente bloqueado na conta do Banco do Brasil, R$1.512,48, que deve permanecer retido, bem como à importância de R$693,69, relativamente à qual não houve comprovação, nos autos, da origem, nem tampouco de impenhorabilidade, mantenho, de forma definitiva, a penhora das referidas quantias, que totalizam R$ 2.206,17 (dois mil, duzentos e seis reais e dezessete centavos), razão pela qual converto-as em penhora e pagamento. b1) Preclusa a presente decisão, determino a liberação do valor R$ 2.206,17 (dois mil, duzentos e seis reais e dezessete centavos), em favor do Exequente, preferencialmente por transferência bancária em conta a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias .(...) " .
Leia-se: "(...)
Por outro lado, da análise dos documentos de ids. 135739562, 132968127 e 132968128; verifico que na conta salário foram penhorados R$2.998,56, dos quais apenas R$1.479,85 refere-se a valores decorrentes do depósito do salário do exequente, haja vista que, após o lançamento do salário R$2.323,85, houve o pagamento de R$765,00 e R$79,00.(...) De modo que a quantia comprovadamente oriunda do salário do executado, a saber: R$1.479,85, dos valores bloqueados na conta vinculada ao banco do Brasil, deve ser liberada ao executado, mantendo-se a saldo remanescente bloqueado.
Já com relação ao valor bloqueado de montante equivalente a R$693,69, vinculado ao NU PAGAMENTO S.A., fato é que não se desincumbiu o Executado em comprovar a alegada impenhorabilidade, ônus que lhe competia, de modo que o bloqueio deve ser mantido.
Por essas razões, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada, para determinar a liberação, em favor do impugnante/executado, o valor de R$1.479,85 bloqueado em sua conta no Banco do Brasil. a) Nesse sentido, expeça-se, independente de preclusão, oficio de transferência bancária em favor do executado TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 no valor de R$ 1.479,85, para a conta da executada junto ao Banco do Brasil, Ag. 1003, Conta 39166-2 (id. 132968128). b) Relativamente ao valor remanescente bloqueado na conta do Banco do Brasil, R$.1518,71, que deve permanecer retido, bem como à importância de R$693,69, relativamente à qual não houve comprovação, nos autos, da origem, nem tampouco de impenhorabilidade, mantenho, de forma definitiva, a penhora das referidas quantias, que totalizam R$ 2.212,40 (dois mil, duzentos e doze reais e quarenta centavos), razão pela qual converto-as em penhora e pagamento. b1) Preclusa a presente decisão, determino a liberação do valor R$ 2.2212,40 (dois mil, duzentos e seis reais e dezessete centavos), em favor do Exequente, preferencialmente por transferência bancária em conta a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias.(...) " Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão nos termos dos fundamentos expostos e corrigir o erro material laborado na decisão guerreada.
No mais, mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/06/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 (EXECUTADO)
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22/06/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 (EXECUTADO).
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04/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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20/03/2023 17:33
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/11/2022 06:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 23/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:37
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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