TJDFT - 0726757-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 (EXECUTADO)
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:31
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726757-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: TERCIO FARIAS MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 7.120,43), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 23:46:23.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 23:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726757-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: TERCIO FARIAS MARQUES DESPACHO Prossiga-se nos termos do despacho de id. 182872476.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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30/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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30/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726757-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: TERCIO FARIAS MARQUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 163314463 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 162034372.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
A Decisão de id. 162034372 foi silente em relação a alegação da executada de que foram bloqueados o limite de cheque especial de R$300,00 além dos 2.992,33.
A regra do sistema Sisbajud conforme preconiza o Regulamento ?Bacen Jud 2.0, em seu art. 13: Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). § 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial. § 4º Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito Conforme se extrai do relatório Sisbajud id. 135739562, foram bloqueadas as quantias de R$ 2.998,56 na conta de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal e R$693,69, na conta de titularidade do executado no instituição NU Pagamentos S.A., perfazendo um montante de R$ 3.692,25, não havendo lastro a alegação do Impugnante no sentido de que o bloqueio teria alcançado limite de cheque especial.
Outrossim, verifico erro material na Decisão de id. 162034372.
Onde lê-se: "(...)
Por outro lado, da análise dos documentos de ids. 135739562, 132968127 e 132968128; verifico que na conta salário foram penhorados R$2.992,33, dos quais apenas R$1.479,85 refere-se a valores decorrentes do depósito do salário do exequente, haja vista que, após o lançamento do salário R$2.323,85, houve o pagamento de R$765,00 e R$79,00.(...) De modo que a quantia comprovadamente oriunda do salário do executado, a saber: R$1.479,85, dos valores bloqueados na conta vinculada ao banco do Brasil, deve ser liberada ao executado, mantendo-se a saldo remanescente bloqueado.
Já com relação ao valor bloqueado de montante equivalente a R$693,69, vinculado ao NU PAGAMENTO S.A., fato é que não se desincumbiu o Executado em comprovar a alegada impenhorabilidade, ônus que lhe competia, de modo que o bloqueio deve ser mantido.
Por essas razões, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada, para determinar a liberação, em favor do impugnante/executado, o valor de R$1.479,85 bloqueado em sua conta no Banco do Brasil. a) Nesse sentido, expeça-se, independente de preclusão, oficio de transferência bancária em favor do executado TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 no valor de R$ 1.479,85, para a conta da executada junto ao Banco do Brasil, Ag. 1003, Conta 39166-2 (id. 132968128).b) Relativamente ao valor remanescente bloqueado na conta do Banco do Brasil, R$1.512,48, que deve permanecer retido, bem como à importância de R$693,69, relativamente à qual não houve comprovação, nos autos, da origem, nem tampouco de impenhorabilidade, mantenho, de forma definitiva, a penhora das referidas quantias, que totalizam R$ 2.206,17 (dois mil, duzentos e seis reais e dezessete centavos), razão pela qual converto-as em penhora e pagamento. b1) Preclusa a presente decisão, determino a liberação do valor R$ 2.206,17 (dois mil, duzentos e seis reais e dezessete centavos), em favor do Exequente, preferencialmente por transferência bancária em conta a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias .(...) " .
Leia-se: "(...)
Por outro lado, da análise dos documentos de ids. 135739562, 132968127 e 132968128; verifico que na conta salário foram penhorados R$2.998,56, dos quais apenas R$1.479,85 refere-se a valores decorrentes do depósito do salário do exequente, haja vista que, após o lançamento do salário R$2.323,85, houve o pagamento de R$765,00 e R$79,00.(...) De modo que a quantia comprovadamente oriunda do salário do executado, a saber: R$1.479,85, dos valores bloqueados na conta vinculada ao banco do Brasil, deve ser liberada ao executado, mantendo-se a saldo remanescente bloqueado.
Já com relação ao valor bloqueado de montante equivalente a R$693,69, vinculado ao NU PAGAMENTO S.A., fato é que não se desincumbiu o Executado em comprovar a alegada impenhorabilidade, ônus que lhe competia, de modo que o bloqueio deve ser mantido.
Por essas razões, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada, para determinar a liberação, em favor do impugnante/executado, o valor de R$1.479,85 bloqueado em sua conta no Banco do Brasil. a) Nesse sentido, expeça-se, independente de preclusão, oficio de transferência bancária em favor do executado TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 no valor de R$ 1.479,85, para a conta da executada junto ao Banco do Brasil, Ag. 1003, Conta 39166-2 (id. 132968128). b) Relativamente ao valor remanescente bloqueado na conta do Banco do Brasil, R$.1518,71, que deve permanecer retido, bem como à importância de R$693,69, relativamente à qual não houve comprovação, nos autos, da origem, nem tampouco de impenhorabilidade, mantenho, de forma definitiva, a penhora das referidas quantias, que totalizam R$ 2.212,40 (dois mil, duzentos e doze reais e quarenta centavos), razão pela qual converto-as em penhora e pagamento. b1) Preclusa a presente decisão, determino a liberação do valor R$ 2.2212,40 (dois mil, duzentos e seis reais e dezessete centavos), em favor do Exequente, preferencialmente por transferência bancária em conta a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias.(...) " Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão nos termos dos fundamentos expostos e corrigir o erro material laborado na decisão guerreada.
No mais, mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/06/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 (EXECUTADO)
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22/06/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a TERCIO FARIAS MARQUES - CPF: *67.***.*66-87 (EXECUTADO).
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04/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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20/03/2023 17:33
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/11/2022 06:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/09/2022 21:50
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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27/07/2022 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de TERCIO FARIAS MARQUES em 23/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:37
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
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02/09/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/08/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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