TJDFT - 0712081-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
16/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0712081-17.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUCIONEI MARIA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao Sistema Bankjus, verifiquei que há saldo em conta judicial do BRB vinculado ao presente processo.
Nos termos da portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte exequente acerca do pagamento efetuado pelo requerido, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunizar que apresente ou atualize os dados bancários/chave PIX de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Brasília - DF, 22 de março de 2024 16:05:07.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCIONEI MARIA VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712081-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIONEI MARIA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2023 18:19:22.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de LUCIONEI MARIA VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712081-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIONEI MARIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCIONEI MARIA VIEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 05/04/2021, recebeu os valores a menor em 07/2021 e a ação foi ajuizada em 03/03/2023, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 07 (sete) meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (id. 163420545, página 4) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (03/2021), percebia o auxílio alimentação como verba de natureza remuneratória, a qual foi indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão da rubrica se dará pela multiplicação da verba preterida multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (7 x R$ 394,50 = R$ 2.761,50).
Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
A parte requerente se desligou do serviço público em 05/04/2021, mas a indenização de licença prêmio somente foi paga em 07/2021.
Assim, assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
Todavia, considerando que foi repassado, a partir de agosto de 2021, valor indicado como "10047 DECRETO 40208 – ATUAL.
MONETÁRIA", referidos pagamentos devem ser descontados do cálculo dessa atualização.
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$ 2.761,50 (Dois mil e setecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 05/04/2021 (ID 151266184); e (b) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, em valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos, correspondentes ao prazo existente entre a aposentadoria e o pagamento do numerário, descontando o que já foi repassado pela Administração Pública a esse título.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/05/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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